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STF valida alteração de cálculo do auxílio-invalidez a militares

Ministros concluíram que a Constituição não veda a reestruturação da remuneração do servidor público, desde que o valor global dos vencimentos não sofra redução.

7/10/2022

Nesta sexta-feira, 7, o STF formou maioria e validou alterações da portaria 931/MD-05 do ministério da Defesa que alterou a fórmula de cálculo do auxílio-invalidez para os servidores militares. O Supremo concluiu que o dispositivo está em harmonia com os princípios da legalidade e da irredutibilidade de vencimentos. O julgamento ocorre em plenário virtual, com data fim prevista para hoje. 

O caso

Na origem, a hipótese diz respeito a mandado de segurança impetrado por um militar do Exército que, após ser considerado inválido para o trabalho, passou a ter direito à parcela remuneratória denominada "auxílio-invalidez", prevista da legislação de remuneração dos militares. Ocorre que, o homem afirmou ter sido surpreendido pela redução do valor do benefício por força de portaria 931/MD-05, que, segundo alega, seria ilegal.

O caso foi julgado no STJ, o qual concedeu o mandado de segurança por entender que o dispositivo afronta ao princípio constitucional da irredutibilidade de vencimentos. Inconformada, a União interpôs recurso no Supremo contra a decisão. 

Em maio de 2022, o julgamento do caso havia sido interrompido no STF por pedido de vista do ministro Alexandre de Moraes

STF: É válida portaria que alterou fórmula de cálculo do auxílio-invalidez a militares.(Imagem: Bruno Stuckert/Folhapress)

Voto do relator

Ao votar, o ministro Nunes Marques, relator, relembrou que auxílio-invalidez é direito pecuniário devido a militar reformado como inválido por incapacidade para o serviço ativo. “Cuida-se de benefício mensal pago em razão da necessidade de internação especializada, assistência ou cuidados permanentes de enfermagem”, afirmou.

Asseverou, ainda, que ao positivar o princípio da irredutibilidade de vencimentos, a Constituição não veda a reestruturação da remuneração do servidor público, desde que o valor global dos vencimentos não sofra redução.

No mais, pontuou que a jurisprudência pacífica da Corte é no sentido de que não existe direito adquirido a regime jurídico, bem como à forma de cálculo de benefícios. Concluiu, assim, ser legítima a adoção do novo critério de cálculo do auxílio invalidez, desde que não haja redução global do valor da remuneração.

Nesse sentido, votou pelo provimento do recurso para reformar o acórdão do STJ e julgar improcedente o pedido inicial.

Sobre o tema, propôs a seguinte tese:

“A portaria 931/05 do Ministério da Defesa, que alterou a fórmula de cálculo do auxílio-invalidez para os servidores militares, está em harmonia com os princípios da legalidade e da irredutibilidade de vencimentos.”

Até o momento, a ministra Cármen Lúcia e os ministros Alexandre de Moraes, Ricardo Lewandowski, Dias Toffoli e Edson Fachin acompanharam o entendimento. 

Leia o voto do relator.

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