Em decisão monocrática, o ministro Rogerio Schietti, do STJ, reconheceu tráfico privilegiado a um homem preso com 23 toneladas de maconha.
Na origem, o juízo negou o pedido pois entendeu que o "poder econômico envolvido num carregamento desse tamanho revela um nível de sofisticação que coloca o homem em um patamar para além do mero ‘mula’, indicando que os condutores dos caminhões gozavam de confiança e ocupavam uma posição de destaque dentro dessa organização”.
Inconformada, a defesa do preso interpôs recurso alegando ter direito ao reconhecimento do tráfico privilegiado, para fins de diminuição de pena.
Constrangimento ilegal
Ao analisar o caso, o ministro Rogerio Schietti destacou que a jurisprudência da Corte afirma que o afastamento do tráfico privilegiado somente pode ocorrer quando esse vetor seja conjugado com outras circunstâncias do caso concreto que, unidas, caracterizem a dedicação do agente à atividade criminosa ou à integração a organização criminosa.
No caso, o ministro afirmou que apenas a quantidade de drogas apreendida foi ponderada para a conclusão de que o homem se dedicaria a atividades criminosas. Nesse sentido, concluiu estar evidenciado “o apontado constrangimento ilegal de que estaria sendo vítima”.
No mais, o homem foi apreendido com 23 toneladas de drogas, em contexto de tráfico transnacional. Observando a questão, o ministro entende que a situação se compatibiliza, de fato, com quem se dedica, com certa frequência e anterioridade, a atividades delituosas.
No entanto, observando os precedentes da Corte, o ministro ressalta que não basta a quantidade para que se negado o benefício do tráfico privilegiado.
Nesse sentido, e seguindo o entendimento da 3a seção do STJ, o ministro - que é vencido nessa questão - considerou ser adequada e suficiente a redução de pena no patamar de 1/6.
O advogado David Metzker, do escritório Metzker Advocacia, atua na defesa do paciente.
- Processo: HC 773.861
Leia a decisão.