O plenário do STF, em decisão unânime, considerou inconstitucional a expressão "aquele que tiver maior tempo de serviço público, ou, sucessivamente", de artigos da lei 6.564/05, do Estado de Alagoas, que trata de critério de desempate para apuração de antiguidade na magistratura. O voto condutor foi o ministro Edson Fachin.
A ação direta de inconstitucionalidade, ADIn 6.772, foi proposta pelo procurador-Geral da República Augusto Aras contra artigos da lei estadual de Alagoas, que institui o Código de Organização Judiciária local, da seguinte maneira:
Art. 174. Verificado empate, na apuração da antiguidade, dar-se-á a precedência ao magistrado mais antigo na carreira. Permanecendo o impasse, promover-se-á aquele que tiver maior tempo de serviço público , ou, sucessivamente, o mais idoso.
Art. 175. A promoção por merecimento pressupõe dois anos de efetivo exercício na entrância, bem como integrar o magistrado a primeira quinta parte da lista de antiguidade a esta correspondente, salvo se não houver, preenchendo tais requisitos, quem aceite o lugar vago. (…) § 3º Havendo empate na promoção por merecimento entre mais de um juiz, adotará o tribunal o critério de desempate na seguinte forma: (…)
IV – o de mais tempo de serviço público;
O PGR alega que os dispositivos questionados são inconstitucionais, pois compete privativamente à União, por meio de lei complementar, dispor sobre normas gerais do regime da magistratura nacional, nos termos do artigo 93, caput, da CF/88. Sustenta, ainda, que o critério de desempate de maior tempo de serviço público, estabelecido pela lei alagoana, diverge dos critérios fixados pelo artigo 80, da Loman - Lei Orgânica da Magistratura Nacional.
A Assembleia Legislativa, o TJ/AL e o Governador do Estado de Alagoas foram intimados, mas não apresentaram manifestações a respeito.
A Advocacia-Geral da União manifestou-se, em parecer, dizendo que há ausência parcial de impugnação especificada, por isso, sugeriu o conhecimento parcial da ação e, no mérito, pela procedência parcial do pedido formulado pelo PGR.
Ao votar, o ministro Edson Fachin considerou que é caso de conhecimento parcial da ação, visto que, embora o requerente tenha mencionado a integralidade do art. 174 e do §3º do artigo 175 da Lei Estadual 6.564/2005, a impugnação voltou-se apenas para a adoção do maior tempo de serviço público como critério de desempate para a promoção de magistrados.
"Dessa forma, ante a ausência de impugnação específica, a presente ação deve ser conhecida apenas em relação à expressão "aquele que tiver maior tempo de serviço público, ou sucessivamente" do art. 174 e ao inciso IV do §3º do art. 175, da lei 6.564/05, do Estado de Alagoas."
Ademais, com base na jurisprudência do STF, o ministro decidiu pela procedência da ação. Nesse sentido, em várias ocasiões, a Corte reconheceu inconstitucionalidade formal de leis estaduais que disciplinavam matérias referentes ao Estatuto da Magistratura, segundo Fachin, tendo em vista que tais matérias são reservadas a lei complementar, atualmente disciplinadas pela Loman, LC 35/79.
Dessa maneira, o relator destaca que, pelo entendimento firmado na Corte, as disposições da Loman devem ser seguidas por todos os legisladores estaduais e do Distrito Federal, em respeito à precedência que lhe é conferida pelo art. 93, caput, da CF/88.
"Como se lê, o tempo de serviço público, como previsto na norma impugnada, é estranho aos critérios da Loman, sendo, pois, formalmente inconstitucional."
Assim sendo, seguindo o voto do relator, o plenário declarou a inconstitucionalidade da expressão "aquele que tiver maior tempo de serviço público, ou, sucessivamente", do art. 174 e o inciso IV do §3º do art. 175 da lei 6.564/05, do Estado de Alagoas.
- Processo: ADIn 6.772
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