A 6ª turma do STJ concedeu habeas corpus a homem preso por tráfico de drogas e anulou as provas do processo porque foram obtidas a partir de invasão policial em domicílio. A relatoria foi do ministro Antônio Saldanha Palheiro.
Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado por homem condenado à pena de seis anos e três meses de reclusão, em regime inicial fechado, mais 625 dias-multa, pela prática do delito de tráfico de drogas, alegando que houve violação de domicílio.
Em seu voto, o relator destacou que, conforme preceito constitucional, o domicílio é asilo inviolável, demandando circunstâncias específicas para a mitigação de sua inviolabilidade, com regramento específico e requisitos expressos em lei e na jurisprudência.
O ministro citou, também, o artigo 293 do CPP que dispõe que, em caso de cumprimento de mandado de prisão, "se o executor do mandado verificar, com segurança, que o réu entrou ou se encontra em alguma casa, o morador será intimado a entregá-lo, à vista da ordem de prisão. Se não for obedecido imediatamente, o executor convocará duas testemunhas e, sendo dia, entrará à força na casa, arrombando as portas, se preciso".
No caso, policiais alegaram em juízo que o homem fugiu para a sua residência ao avistá-los, versão diferente do testemunho do proprietário do terreno, que afirmou que o homem deveria estar dormindo.
Os policiais alegaram em juízo que o homem fugiu para a sua residência ao avistá-los, versão diferente do testemunho do proprietário do terreno, que afirmou expressamente em depoimento, que ao sair "para ver a movimentação, não visualizou o acusado, afirmando que ele deveria estar dormindo. Questionado sobre a alegação dos policiais de que teriam visto o acusado correndo para dentro da residência dos fundos, o proprietário relatou que, assim que autorizou a entrada da polícia, entrou na sua casa e não acompanhou a diligência".
"Portanto, não só as alegações dos policiais não encontram lastro no depoimento da única testemunha que acompanhou a ação policial – ou seja, não há confirmação acerca do requisito de que o executor do mandado verificou com segurança a entrada do foragido em uma residência – como não foi obedecido o regramento legal que determina a convocação de testemunhas para comprovação das circunstâncias justificadoras do ingresso forçado."
Nesse sentido, a turma votou por conceder o habeas corpus para anular as provas decorrentes do ingresso forçado no domicílio.
O escritório Martins Leite e Advogados Associados atuou no caso.
- Processo: HC 695.808
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