É inválida invasão a domicilio com base apenas em fuga de suspeito
O ato de correr para dentro de uma residência não justificaria a invasão da polícia na residência.
Da Redação
terça-feira, 29 de março de 2022
Atualizado em 1 de abril de 2022 09:36
A 5ª turma do STJ invalidou provas adquiridas por policiais que invadiram o domicílio apenas com base na fuga do suspeito. Por maioria, o colegiado acompanhou a divergência iniciada pelo ministro João Otávio de Noronha, o qual concluiu que os policiais ingressaram na residência pela conduta suspeita e porque o homem era conhecido como traficante, fundamentos estes que não justificam a conduta policial.
Consta nos autos que um homem, ao avistar uma viatura policial correu para dentro de sua residência. Ao presenciarem a cena, os policiais ingressaram nessa residência sem autorização do homem, e apreenderam uma arma e certa quantidade de droga, motivo pelo qual foi preso em flagrante. O acusado alega nulidade das provas apreendidas, posto que foram adquiridas de forma ilegal.
Na origem, o recurso de HC foi negado. Inconformado, o acusado recorreu da decisão.
Voto do relator
Ao analisar o caso, o desembargador convocado Jesuíno Rissato, relator, asseverou que o trancamento da ação penal é medida excepcional, o que não se aplica no caso concreto. Ademais, asseverou que "embora verifique-se que o recorrente tenha apenas corrido para dentro de sua casa ao visualizar os policiais, o que se pode extrair dos autos é que ele ostentava uma arma de fogo na cintura, em via pública, quando houve a tentativa de abordagem."
Nesse sentido, o ministro relator asseverou, ainda, que a situação seja esclarecida pelos policiais na fase de instrução. O ministro Joel Ilan Paciornk acompanhou o relator.
Voto da divergência
O ministro João Otávio de Noronha divergiu do relator e deu provimento ao recurso, uma vez que a invasão da casa ocorreu simplesmente pelo fato do homem ter corrido quando avistou a polícia. Para o ministro, o ato não justificaria a invasão na residência.
Ademais, Noronha destacou que consta nos autos que os policiais ingressaram na residência pela conduta suspeita e porque ele é conhecido no meio policial como traficante. No entanto, para o ministro esses não são fundamentos que justifiquem a invasão na residência. Desse modo, o ministro votou pela nulidade das provas adquiridas, bem como pelo trancamento da ação penal.
Os ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas acompanharam a divergência.
A turma, por maioria, seguiu o entendimento da divergência para declarar a nulidade das provas e, consequentemente, trancar a ação penal.
- Processo: RHC 160.970