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Juiz diferencia investidor de consumidor e afasta devolução de valores

Magistrado interpretou que o homem, no caso, se refere muito mais à condição de um financiador da obra, cuja garantia é o recebimento da unidade, do que a de um efetivo consumidor comum.

19/9/2022

O juiz de Direito Roney Guerra, do 1º JEC de Cachoeiro de Itapemirim/ES, afastou relação consumerista em ação de homem que pedia restituição de parcelas pagas em empreendimento imobiliário. 

O homem foi à Justiça, alegando ser um consumidor, para pedir a restituição de R$ 13.158,98 referente às parcelas de financiamento, que por questões financeiras não possui mais condições de arcar. 

A defesa do empreendimento primeiramente alegou incompetência territorial da comarca, pois o contrato celebrado entre as partes possui foro de eleição em Porto Seguro/BA. Ademais, ressaltou que o homem adquiriu uma cota no sistema de multipropriedade do empreendimento, podendo durante os períodos de utilização serem comercializados e resultarem em lucro ao proprietário. Dessa forma, se trata de investidor e não de consumidor.

Justiça aplica a diferença entre investidor e consumidor. (Imagem: Freepik)

Na análise do caso, o magistrado interpretou que se refere muito mais à condição de um financiador da obra, cuja garantia é o recebimento da unidade, do que a de um efetivo consumidor comum.

“A meu ver, merece acolhida a preliminar arguida uma vez que, aparentemente, conforme se verifica do contrato celebrado entre as partes, o requerente adquiriu cota de um empreendimento imobiliário e de acordo com a cláusula terceira, parágrafo primeiro, inciso I, alínea “a”, o requerente estava adquirindo uma unidade comercial, o que nos leva a crer que o requerente não é o destinatário final da unidade imobiliária e sim investidor.”

Ainda de acordo com o juiz, a condição de investidor pode se dar por meio da constituição de condomínio de construção, na forma do artigo 48 da lei de incorporações. No caso, viu que a condição especial do adquirente manterá relação com a incorporadora por intermédio do condomínio de construção, relação jurídica regulada pela referida lei 4.591/64.

"Portanto, não há que se falar em relação consumerista, mormente quando o requerente figura como investidor, o que afasta a aplicação do CDC a justificar a propositura da ação nesta comarca."

Atuaram no caso os advogados Juliana Soares, Ana Elisa Deboni, Diego Amaral e Ana Cristina Dias.

Veja a sentença.

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