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TJ/ES determina que plano de saúde custeie mastectomia a homem trans

Para o colegiado, o procedimento cirúrgico deve ser oferecido porque não possui caráter meramente estético, mas sim de afirmação de gênero.

16/9/2022

Em decisão do TJ/ES, plano de saúde será obrigado a custear a cirurgia de mastectomia masculinizadora a um homem trans. O pedido foi negado em 1ª instância sob a justificativa de respeito ao equilíbrio contratual. O voto condutor foi da desembargadora substituta Débora Maria Ambos Corrêa da Silva. 

O homem trans, de Linhares/ES, após todos os trâmites médicos e psicológicos atentando sua condição de reconhecimento ao gênero masculino, buscou junto a seu plano de saúde autorização para realizar o procedimento de mastectomia masculinizadora, ou seja, remoção dos seios, entretanto, a operadora negou o requerimento, sustentando a não permissão ao procedimento para casos que sejam estéticos, salvo em casos de câncer.

Na Justiça de 1º grau, o pedido foi negado sob fundamento que o consumidor deve respeitar cláusula do plano de saúde, em respeito ao equilíbrio contratual. Diante do indeferimento, o consumidor recorreu ao TJ/ES pedindo a reforma da decisão pela perspectiva do que prevê a CF/88 e a jurisprudência do STJ, em respeito ao princípio da dignidade da pessoa humana.

TJ/ES determina que plano de saúde custeie mastectomia a homem trans.(Imagem: Freepik)

Dentre tantos pontos, a relatora destacou que a cirurgia de mastectomia integra o rol da ANS, de procedimentos e eventos em saúde, e sua utilização não se restringe ao tratamento cirúrgico dos tumores de mama.

Além disso, a desembargadora considerou que a impuganação no 1º grau não foi de forma específica quanto ao mérito do pedido de cobertura pela operadora de saúde. Dessa maneira, não foi comprovado fato impeditivo, modificativo ou extintivo da solicitação do consumidor.

Dessa maneira, os desembargadores, por unanimidade, acompanharam o voto do relator no sentido de obrigar o plano de saúde a custear o procedimento de mastectomia masculinizadora ao consumidor.

“O procedimento cirúrgico pretendido não possui caráter meramente estético. Trata-se de um desdobramento da transição de gênero, com prescrição médica que fora adequadamente comprovada pelo autor.”

O advogado Julielton Rodrigues atuou no caso.

Consulte o acórdão.

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