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Fiadores só são obrigados a assumir débitos no limite dos contratos que assinaram, entende STJ

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29/3/2007


STJ

Fiadores só são obrigados a assumir débitos no limite dos contratos que assinaram

O fiador não está obrigado a assumir dívidas e outros débitos advindos de mudanças contratuais posteriores com as quais não anuiu expressamente. A decisão, unânime, da Quinta Turma do STJ se deu no julgamento de recurso especial originário do Paraná.

Em 1995, um aluguel inicialmente acertado em R$ 100,00 foi majorado para R$ 300,00, por um acordo entre o locador e o locatário. Com o posterior inadimplemento, o fiador foi acionado para quitar o débito. Ele não concordou com o valor a ser pago, afirmando não ter sido informado do novo acordo e muito menos ter concordado com este. Como a decisão do Tribunal de Alçada do Paraná foi contrária ao fiador, ele recorreu ao STJ. O fiador alegou que a decisão do tribunal do Paraná ofenderia os artigos 583 e inciso IV do artigo 585 do CPC (clique aqui), pois a ação de execução da dívida não estava fundada em contrato escrito, mas apenas nos recibos apresentados pelo locador. Também haveria ofensa aos artigos 1.006 e 1483 do CC (clique aqui), já que o fiador não assumiu obrigação de arcar com aumentos no aluguel com os quais não tivesse concordado.

No seu voto, o ministro relator Arnaldo Esteves Lima afirmou que não havia ofensa aos artigos do CPC, pois a ação de execução foi baseada no contrato de locação, e não nos citados recibos. Quanto aos artigos do CC, o ministro considerou que a razão assistia em parte ao fiador. O magistrado destacou que a jurisprudência da Casa é pacífica em indicar que o contrato de fiança deve ser interpretado de forma restritiva e que o fiador não assume aumentos posteriores no contrato, com exceção dos devidos reajustes previstos contratualmente. Esse é, inclusive, o conteúdo da súmula 214 do STJ - clique aqui (“O fiador na locação não responde por obrigações resultantes de aditamento ao qual não anuiu”).

O ministro Arnaldo Esteves destacou ainda que “a simples leitura dos recibos é suficiente para constatar que os pagamentos não foram realizados pelos fiadores, mas sim pelo próprio locatário-afiançado”. Ele observou que essa leitura não é vetada pela súmula 7 do STJ (clique aqui), que não permite o exame de prova fática pelo Tribunal. A simples verificação da existência de prova material fornecida pelo tribunal de segunda instância não ofenderia a súmula. Com essa fundamentação, o ministro concedeu parcialmente o recurso, limitando a responsabilidade dos fiadores ao que foi acertado originalmente no contrato.

Ilegitimidade na ação

O ministro Arnaldo Esteves decidiu, ainda na Quinta Turma, outro recurso especial originário do Rio Grande do Sul, também relacionado a contrato de aluguéis e fiança. No caso, houve uma ação revisional de aluguéis contra o locatório do imóvel para a qual o fiador não foi citado. O ministro considerou que, segundo a jurisprudência do Tribunal, se o fiador não for demandado na ação revisional, ele não assume responsabilidade sobre os acréscimos no contrato que porventura ocorram. O fiador é, portanto, parte ilegítima na ação [não pode ser demandado].

Processos relacionados:

REsp 437040 - clique aqui.

REsp 672615 - clique aqui.

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