A 34ª câmara de Direito Privado do TJ/SP manteve decisão que condenou a ex-miss bumbum Suzy Cortez a pagar R$ 6.470 para a sua ex-maquiadora pelo serviço realizado e não pago, mesmo sem possuir contrato firmado.
A autora, que é maquiadora e cabeleireira profissional, propôs ação monitória em face da ex-miss bumbum alegando que as duas tinham uma relação de estima e confiança e que frequentemente era contratada para acompanhar Suzy Cortez para fins de assessoramento, sempre contraposta da respectiva remuneração.
Segundo a profissional, em setembro de 2019, Suzy a convidou para acompanhá-la no Concurso Miss Bumbum World, com realização no México. Na ocasião, ficou estabelecido que a autora cobraria o importe de R$ 5 mil a título de mão de obra (maquiagem, cabeleireiro e assessoramento com vestimentas e afins), acrescido de R$ 6.310 dos gastos com translado e acomodação internacional. As negociações entre as duas se deram através do WhatsApp.
Durante a viagem, Suzy teria pedido que a viagem fosse prorrogada por mais alguns dias e as duas combinaram um acréscimo no valor devido. A maquiadora alega que custeou todas as despesas com a promessa de que no retorno seria reembolsada.
Após a volta ao Brasil, a miss procedeu três depósitos em benefício da profissional e depois interrompeu os pagamentos, motivo pelo qual a autora acionou a Justiça. Ela pediu que seja reconhecido o débito firmado e que Suzy seja condenada a pagá-la R$ 14.534,21.
Em 1º grau, o juiz de Direito Paulo Baccarat Filho, da 3ª vara Cível de Pinheiros/SP, acolheu parcialmente os embargos propostos pela ex-miss bumbum e entendeu que havia excesso de cobrança. O magistrado, entretanto, reconheceu o débito de R$ 6.470 a ser pago.
“A embargada porta documento que, embora desprovido de executividade (fls. 78), permite-lhe a promoção da cobrança pela via eleita, posto demonstrar a existência tanto de relação jurídica entre as partes quanto do crédito alegado. Todavia, inexiste fundamento legal a autorizar a inclusão, pela credora, de valor relacionado aos demais dispêndios apontados, posto que inexistente prova documental que demonstre a vontade da embargante na assunção da obrigação de responder pelos mesmos (contrato) que é o lastro exigido para a propositura da ação monitória (CPC, art. 700). Note-se que a existência de lançamentos em fatura de cartão de crédito longe está de gerar convicção sobre a pactuação relacionada com o ressarcimento das demais despesas indicadas pela embargada. Desse modo, cabível o decote da verba excedente.”
Esta decisão foi mantida em 2º grau pela 34ª câmara de Direito Privado do TJ/SP.
Escritório Tadim Neves Advocacia atua no caso pela maquiadora.
- Processo: 1003365-17.2020.8.26.0011
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