Noiva que pagou R$ 50 em maquiagem para casório será indenizada por serviço ruim
Decisão é do TJ/MG ao confirmar sentença que ressaltou a importância do dia do casamento: "qualquer falha ocorrida será também lembrada pelo resto de sua vida".
Da Redação
segunda-feira, 6 de julho de 2020
Atualizado às 13:06
Noiva que pagou R$ 50 por maquiagem para casamento, e ficou desapontada com o resultado, será indenizada em R$ 3,5 mil por dano moral. Assim decidiu 14ª câmara Cível do TJ/MG ao confirmar sentença que ressaltou a importância do dia do casamento: "qualquer falha ocorrida será também lembrada pelo resto de sua vida".
Na ação, a mulher alegou que planejou e realizou o tão sonhado casamento, escolhendo no bairro onde reside, um salão de beleza para ser maquiada. Contudo, meses depois, quando recebeu o álbum de fotografias do casamento, constatou que a maquiagem realizada pelo salão não atendeu ao tom de pele da autora, deixando-a totalmente desapontada, o que lhe trouxe angústia e tristeza, cujo momento deveria ser de alegrias e comemorações.
O salão, por sua vez, argumentou que não houve erro na prestação de seus serviços, porque, ao realizar a maquiagem, pelo valor de R$ 50, cumpriu perfeitamente seu trabalho. Disse também que, na ocasião, a cliente não questionou o salão e até elogiou o serviço, só depois de ver o álbum é que foi identificado um suposto defeito de maquiagem.
O juízo de 1º grau condenou o salão em R$ 3,5 mil por dano moral. O juiz de piso ressaltou a importância do dia do casamento para as pessoas e entendeu que o salão, ao deixar o rosto da noiva com a tonalidade bastante branca, foi motivo suficiente para trazer algum constrangimento à noiva.
Em grau recursal, o entendimento foi mantido. Para o relator Valdez Leite Machado, embora o serviço prestado não tenha atendido à expectativa, a indenização mostrava-se razoável, principalmente levando em conta a condição financeira do salão.
"Assim, a meu ver, a indenização fixada cumpre, no caso concreto, a dúplice função da indenização, qual seja: compensar o autor pelo dano sofrido, e compelir o requerido a se acautelar para evitar a repetição de episódios como o dos autos."
O entendimento do relator foi acompanhado à unanimidade
- Processo: 5000016-23.2016.8.13.0145
Veja o acórdão.