A 5ª turma do STJ afastou incompetência da 13ª vara Federal de Curitiba/PR para processar ação penal, na qual o ex-gerente do Banco do Brasil, José Aparecido Augusto Eiras é réu, no âmbito da Operação Lava jato. O voto condutor foi do ministro Jesuíno Risato.
O ex-gerente impetrou habeas corpus contra decisão proferida pelo Juízo da 13ª vara Federal de Curitiba/PR alegando incompetência relacionada à ação penal 5020782-42.2020.4.04.7000 e à Operação Lava-Jato. De acordo com o denunciado, como os fatos teriam ocorrido em São Paulo/SP, deveria ser aplicada a competência territorial e o feito remetido para a Subseção Judiciária de São Paulo/SP.
O TRF-4 negou o habeas corpus com a seguinte afirmativa:
"A competência para o processamento e julgamento dos processos relacionados à "Operação Lava-Jato" perante o Juízo de origem é da 13ª Vara Federal de Curitiba/PR, especializada para os crimes financeiros e de lavagem de dinheiro, remontam à origem de investigações que apuravam crimes contra o sistema financeiro nacional, praticados por operadores do mercado paralelo de câmbio no Estado do Paraná."
Assim sendo, Augusto Eiras recorreu ao STJ, onde asseverou que os valores submetidos a condutas de ocultação e dissimulação de origem ilícita não seriam de crimes praticados no contexto da Operação Lava Jato.
Segundo o ex-gerente, as infrações penais antecedentes aos crimes de lavagem de capitais seriam crimes contra o sistema financeiro nacional - operações ilegais de câmbio - que teriam sido perpetrados em São Paulo/SP e não em Curitiba/PR.
Do mesmo modo, afirma que os crimes de corrupção passiva foram consumados em São Paulo.
O recurso
Ex-gerente do BB investigado no âmbito da Operação Lava Jato sustenta incompetência da 13ª vara Federal de Curitiba/PR para processar a ação penal, ao argumento de que as infrações denunciadas não teriam sido praticadas em detrimento da Petrobras, inexistindo conexão.
Na decisão, um ministro ressaltou que se por um lado, não se pode estatuir um juízo universal para o processo e julgamento de qualquer fato que tenha sido investigado na Operação Lava Jato, não se pode, por outro lado, concluir que todo crime que não tenha sido praticado diretamente em detrimento da Petrobras não seja, só por isso, da competência do Juízo de 1º Grau, em desconsideração às regras de conexão e prevenção que vigem no processo penal.
"Não se tendo vislumbrado ilegalidade flagrante no acórdão recorrido, inviável que esta Corte, no âmbito do habeas corpus, promova o revolvimento do acervo fático-probatório reunido na origem para apreciar, de modo exauriente e aprofundado, a tese de que os crimes imputados ao recorrente não guardam conexão com os feitos que se encontram originariamente sob a competência do Juízo da 13ª vara Federal de Curitiba/PR."
Dessa maneira, na unanimidade, a turma negou provimento ao agravo regimental e manteve negado o habeas corpus, além de válida a competência da 13ª vara Federal de Curitiba/PR.
O caso
Em 2020, a força-tarefa Lava Jato do MPF denunciou o ex-gerente do Banco do Brasil, José Aparecido Augusto Eiras pelos crimes de organização criminosa, corrupção, lavagem de dinheiro e gestão fraudulenta de instituição financeira.
Apurou-se que o então gerente do BB para facilitava a abertura e movimentação de contas bancárias em nome de empresas de fachada, assegurando que as operações realizadas em tais contas não fossem notificadas ao Coaf. A prática ocorreu pelo menos entre 2011 e 2014, resultando na lavagem de mais de R$ 9 milhões.
- Processo: RHC 158.823