Decolar não deve indenizar passageira que teve voo cancelado pela companhia aérea. Assim entendeu a 1ª turma recursal dos JECs do DF ao concluir que a agência de viagens prestou de forma tempestiva e correta todas as informações sobre o cancelamento do voo e a política de reembolso adotada pela empresa aérea.
Uma mulher comprou passagens aéreas para Cancun junto a empresa Decolar. Ocorre que, após meses da aquisição da passagem, a cliente recebeu um e-mail informando o cancelamento unilateral do voo por parte da companhia aérea. Narrou ter sido prejudicada pelo ocorrido, uma vez que havia contratado serviços de hotelaria para a viagem. Nesse sentido, a consumidora pleiteou indenização por danos morais e materiais.
Ao analisar o caso, juiz de Direito Flávio Fernando Almeida da Fonseca, relator, destacou que, no caso, a empresa intermediária de serviços de compra e venda de passagens aéreas prestou dentro do prazo estipulado todas as informações necessárias.
No mais, asseverou que a jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que “agências de viagens apenas respondem solidariamente quando intermedeiam a comercialização de pacotes de viagens, enquanto nos casos em que referidas agências realizem apenas a venda de passagem aérea, não respondem de forma solidária por eventual falha na prestação do serviço de transporte”.
Nesse sentido, o relator concluiu que não há responsabilidade da agência de viagens pelo efetivo cumprimento do contrato de prestação de transporte aéreo. “Com isso, afasta-se sua responsabilidade, pois a busca pela reparação decorrente de cancelamento de voo e pendência de reembolso diz respeito à falha de serviço atribuível tão somente à companhia aérea”, concluiu.
Por fim, o colegiado, por unanimidade, deu provimento ao recurso para reformar a sentença e afastar a responsabilidade da Decolar.
O recurso foi elaborado pelas advogadas Ana Sabrina Gomes e Ana Carolina Alves do escritório Coelho & Morello Advogados Associados.
- Processo: 0701522-23.2022.8.07.0020
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