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STJ: É vedada revogação de alíquota zero de eletrônicos antes de prazo

Segundo ministro, a exoneração foi concedida por prazo certo e de forma onerosa e condicionada.

8/9/2022

O ministro Mauro Campbell, do STJ, deu provimento a recurso para fixar que a revogação do benefício fiscal de alíquota zero das contribuições antes de seu prazo final é vedada pelo art. 178, do CTN, pois a exoneração foi concedida por prazo certo e de forma onerosa e condicionada.

Segundo o ministro, já havendo posicionamento firmado por ambas as turmas da Corte, é desnecessário o julgamento pelo órgão colegiado.

Trata-se de recurso especial interposto contra acórdão que considerou válida a revogação da alíquota zero do Pis e da Cofins sobre os produtos eletrônicos elencados no art. 28 da lei 11.196/05 (lei do bem), pelo art. 9.º da lei 13.241/15.

Afirma o comerciante que o benefício fiscal da "alíquota zero" estabelecida pela lei do bem sob condições e com prazo certo até 2018 não poderia ter sido revogado de forma antecipada, ainda que por lei, a partir de 2015. Alega ter sido violado o art. 178 do CTN, que diz que a isenção, salvo se concedida por prazo certo e em função de determinadas condições, pode ser revogada ou modificada por lei, a qualquer tempo, observado o disposto no inciso III do art. 104.

Segundo o lojista, por ter sido estabelecida por lei a tal "alíquota zero" seria, em verdade, "isenção" e que, ainda que assim não o fosse, o disposto no art. 178, do CTN tem aplicação indistinta para as situações de "isenção" e "alíquota zero".

Não é válida revogação de benefício de alíquota zero antes de seu prazo final.(Imagem: Freepik)

Ao analisar o caso, o relator ressaltou que a posição de ambas as turmas do STJ firmou-se no sentido de que a revogação do benefício fiscal de alíquota zero das contribuições antes de seu prazo final é vedada pelo art. 178, do CTN, pois a exoneração foi concedida por prazo certo e de forma onerosa e condicionada.

"Desta forma, deve-se assegurar aos contribuintes envolvidos no Plano de Inclusão Digital a manutenção da desoneração fiscal onerosa até o prazo previsto no diploma legal revogado", disse.

O ministro ressaltou que, já havendo posicionamento firmado por ambas as turmas desnecessário o julgamento pelo órgão colegiado, consoante a Súmula 568: "O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema".

Assim, deu provimento ao recurso especial.

O escritório Albuquerque Pinto Advogados atua no caso.

Veja a decisão.

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