A 3ª turma recursal dos Juizados Especiais do DF manteve sentença que negou o pedido para condenar clínica veterinária a pagar indenização por danos materiais e morais, por suposta falha em atendimento a animal de estimação.
A mulher narrou que levou seu cachorro para atendimento na clínica, oportunidade em que lhe foi aplicado medicamento e que a veterinária responsável lhe alertou sobre a possibilidade de efeito colaterais. Entretanto, a responsável contou que o seu animal apresentou quadro de vômito e diarreia, voltou à clinica e acabou sendo internado por 24 horas.
Ainda, a autora alegou que, após buscar seu cachorro na internação, verificou que ele teria sido mal cuidado, pois estava com assaduras e sangramento, causados pelo uso de fralda e falta de higiene adequada. Disse também que teve que levar o animal para atendimento em outra clínica e arcar com todas as despesas.
Diante do ocorrido, requereu que a clínica fosse condenada a lhe indenizar pelos danos morais e materiais causados. A clinica apresentou defesa sob o argumento de que prestou atendimento adequado e que adotou as medidas necessárias, diante das reações colaterais que o animal apresentou após o uso da medicação.
O juiz substituto 1º JEC de Brasília/DF explicou que, ao contrário do que alegou a autora, não houve erro veterinário ou falha na prestação do serviço. O que ocorreu foi que o animal teve os efeitos colaterais previstos na bula do remédio.
Segundo o magistrado, “os efeitos colaterais não podem ser imputados como erro médico, já que não cabe ao médico garantir a impossibilidade de sua ocorrência”. Assim, negou os pedidos da responsável.
A mulher recorreu, contudo, os magistrados entenderam que a sentença deveria ser integralmente mantida.
"Se o medicamento prescrito é indicado à doença diagnosticada, eventual apresentação de efeitos colaterais previstos na bula (vômito, diarreia) e as sequelas decorrentes desses efeitos (assadura) não constituem falha na prestação do serviço nem confere ao consumidor o direito de receber tratamento gratuito.”
- Processo: 0758377-68.2021.8.07.0016
Confira aqui a decisão.
Informações: TJ/DF.