Migalhas Quentes

Toffoli cassa decisão que mandou O Antagonista retirar matéria do ar

Reportagem se referia a caso de desembargador que foi arquivado no STJ. Matéria foi publicada antes o arquivamento.

4/9/2022

O ministro Dias Toffoli, do STF, cassou decisão que havia determinado que o site O Antagonista retirasse matéria contra desembargador do ar. Para o ministro, foi violada a autoridade da Suprema Corte e a eficácia da decisão proferida na ADPF 130.

O Antagonista alegou que o desembargador Nelson Missias de Morais ajuizou ação contra veículos de comunicação pleiteando a retirada de circulação de reportagens publicadas a seu respeito com referência a inquérito arquivado pelo STJ.

Informou que está sendo compelido a retirar de circulação a reportagem “Presidente do TJ-MG favoreceu Pimentel, diz PF” ao fundamento de que veicula informações desatualizadas, a quem, segundo restou consignado, assiste o direito ao esquecimento.

O veículo ressaltou o caráter censório do ato reclamado, por não se tratar de nova matéria jornalística sobre fato pretérito, mas sim de publicação feita há mais de um ano que contou, à época dos fatos, os fatos que existiam.

O Antagonista pode manter matéria no ar.(Imagem: Freepik)

A decisão reclamada determinou a retirada da reportagem jornalística divulgada pelo website.

Na apreciação preliminar da reclamação, o ministro relator entendeu ser o caso de seu indeferimento, tendo em vista que “ausente o requisito da estrita aderência entre o paradigma invocado e a decisão reclamada”.

Entretanto, levado o caso à apreciação do colegiado da 1ª turma, restou reconhecido cabimento e correção da reclamação intentada, com cassação da decisão proferida pelo relator.

O feito ensejador da reclamação teve sentenciamento, com decretação de procedência da ação intentada pelo desembargador, confirmando-se a ordem liminar proferida anteriormente, tornando definitiva a determinação de retirada do conteúdo jornalístico. 

Ao apreciar reclamação, Toffoli reconheceu que a decisão proferida no primeiro grau afronta a autoridade do STF e a eficácia do decidido na ADPF 130.

“Na linha de precedentes que se formaram com paradigma na ADPF nº 130, no sentido de que ‘[se] tornou excepcional qualquer tipo de intervenção estatal na divulgação de notícias e de opiniões, sendo certo, ainda, que eventual abuso da liberdade de expressão deve ser reparado, preferencialmente, por meio de retificação, direito de resposta ou indenização’, entendo que a ordem de retirada de circulação das reportagens exarada vai de encontro à eficácia vinculante da decisão exarada na ADPF nº 130 e, nessa medida, afronta a autoridade do STF.”

Diante disso, cassar a decisão reclamada e atos decisórios subsequentes, devendo a autoridade reclamada proferir nova decisão nos autos, respeitada a eficácia vinculante do entendimento firmado na ADPF 130.

A defesa dos interesses do veículo de comunicação é patrocinado pelo advogado André Marsiglia Santos, do escritório Lourival J. Santos Advogados | L+ Speech/Press.

Confira a decisão.

Veja mais no portal
cadastre-se, comente, saiba mais

Leia mais

Migalhas Quentes

O Antagonista não indenizará blogueira por noticiar ofensa a petista

26/5/2022
Migalhas Quentes

O Antagonista pode manter reportagem que não ofendeu citado

9/9/2021

Notícias Mais Lidas

Juíza esposa de policial morto em ataque foi salva por carro blindado

31/3/2025

Mulher vítima de violência é sequestrada durante audiência virtual

2/4/2025

Academia indenizará mulher barrada após fazer stiff: "homens no local"

31/3/2025

Acórdão do TJ/MT cita dispositivo do Código Civil que não existe

2/4/2025

TJ/SP reduz para R$ 12 mil pensão a filha e neto: "sem ostentação"

31/3/2025

Artigos Mais Lidos

Inconstitucionalidade da lei Federal 15.109/25 que posterga o pagamento de custas nas cobranças de honorários advocatícios

31/3/2025

Incompreensível controvérsia sobre a lei que dispensa adiantamento de custas

1/4/2025

As ações coletivas em matéria tributária e a “venda de coisas julgadas”

2/4/2025

Leilão do imóvel pode ser anulado por erro do banco

31/3/2025

Uma alternativa necessária – A conversão em perdas e danos

31/3/2025