O ministro Dias Toffoli, do STF, cassou decisão que havia determinado que o site O Antagonista retirasse matéria contra desembargador do ar. Para o ministro, foi violada a autoridade da Suprema Corte e a eficácia da decisão proferida na ADPF 130.
O Antagonista alegou que o desembargador Nelson Missias de Morais ajuizou ação contra veículos de comunicação pleiteando a retirada de circulação de reportagens publicadas a seu respeito com referência a inquérito arquivado pelo STJ.
Informou que está sendo compelido a retirar de circulação a reportagem “Presidente do TJ-MG favoreceu Pimentel, diz PF” ao fundamento de que veicula informações desatualizadas, a quem, segundo restou consignado, assiste o direito ao esquecimento.
O veículo ressaltou o caráter censório do ato reclamado, por não se tratar de nova matéria jornalística sobre fato pretérito, mas sim de publicação feita há mais de um ano que contou, à época dos fatos, os fatos que existiam.
A decisão reclamada determinou a retirada da reportagem jornalística divulgada pelo website.
Na apreciação preliminar da reclamação, o ministro relator entendeu ser o caso de seu indeferimento, tendo em vista que “ausente o requisito da estrita aderência entre o paradigma invocado e a decisão reclamada”.
Entretanto, levado o caso à apreciação do colegiado da 1ª turma, restou reconhecido cabimento e correção da reclamação intentada, com cassação da decisão proferida pelo relator.
O feito ensejador da reclamação teve sentenciamento, com decretação de procedência da ação intentada pelo desembargador, confirmando-se a ordem liminar proferida anteriormente, tornando definitiva a determinação de retirada do conteúdo jornalístico.
Ao apreciar reclamação, Toffoli reconheceu que a decisão proferida no primeiro grau afronta a autoridade do STF e a eficácia do decidido na ADPF 130.
“Na linha de precedentes que se formaram com paradigma na ADPF nº 130, no sentido de que ‘[se] tornou excepcional qualquer tipo de intervenção estatal na divulgação de notícias e de opiniões, sendo certo, ainda, que eventual abuso da liberdade de expressão deve ser reparado, preferencialmente, por meio de retificação, direito de resposta ou indenização’, entendo que a ordem de retirada de circulação das reportagens exarada vai de encontro à eficácia vinculante da decisão exarada na ADPF nº 130 e, nessa medida, afronta a autoridade do STF.”
Diante disso, cassar a decisão reclamada e atos decisórios subsequentes, devendo a autoridade reclamada proferir nova decisão nos autos, respeitada a eficácia vinculante do entendimento firmado na ADPF 130.
A defesa dos interesses do veículo de comunicação é patrocinado pelo advogado André Marsiglia Santos, do escritório Lourival J. Santos Advogados | L+ Speech/Press.
- Processo: RCL 43.220
Confira a decisão.