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Juiz anula questões com erro grosseiro e candidato segue em concurso

Magistrado reconheceu a probabilidade do direito do candidato e o perigo da demora no simples fato de ele ser impedido de realizar a segunda etapa do concurso ou mesmo ser prejudicado na classificação final.

25/8/2022

O juiz de Direito Guilherme Rodrigues de Andrade, do JEC de Niterói/RJ, concedeu liminar para anular duas questões em prova de concurso público por erro grosseiro, exceção pela qual o Judiciário pode interferir em questões de certame. A ação foi ajuízada por candidato contra a banca examinadora e o Estado do Rio de Janeiro. 

Para a concessão da tutela provisória de urgência é imprescindível a demonstração da probabilidade do direito e do perigo da demora, na forma do artigo 300 do CPC/15. Ao analisar as duas questões, o juiz reconheceu demonstrada a probabilidade do direito do candidato e o perigo da demora no simples fato dele ser impedido de realizar a segunda etapa do concurso ou mesmo ser prejudicado na classificação final.

Além disso, o magistrado observou o princípio da separação dos Poderes, consagrado no artigo 2º da CF/88, estipula que "são Poderes da União, independentes e harmônicos entre si, o Legislativo, o Executivo e o Judiciário". Corroborando o entendimento, o STF, no julgamento da RE 632853, analisado sob a sistemática da repercussão geral, entendeu que "não compete ao Poder Judiciário, no controle de legalidade, substituir banca examinadora para avaliar respostas dadas pelos candidatos e notas a elas atribuídas.”

Por outro lado, no paradigma de repercussão geral, o STF excetuou que uma possibilidade de o Poder Judiciário proceder está no juízo de teratologia, ou seja, erro grosseiro, no gabarito apresentado em face do conteúdo exigido na prova.

Justiça anula duas questões de concurso por erro grosseiro.(Imagem: Freepik)

No caso dos autos, de acordo com o magistrado, houve erro grosseiro no gabarito apontado pela banca examinadora no que se refere às questões 62 e 73 (prova tipo 4 - azul).

Com efeito, verifica-se nítido erro na questão 62 (prova tipo 4 - azul) ("Em determinado dia, durante a saída dos alunos da escola municipal Beta, Hermes, pai da aluna Harmonia invadiu a sala de aula e agrediu o professor Ares com socos e chutes. [...]), a qual, equivocadamente, considerou como correta a assertiva que mencionava que seria uma pretensão legítima a conduta do pai que agride o assediador da filha, motivo pelo qual deveria responder pelos delitos de lesão corporal leve e exercício arbitrários das próprias razões.

No entanto, sabe-se bem que para se configurar o crime de exercício arbitrário das próprias razões (art. 345 do CP):

"[...] É necessário que a pretensão a que alude o art. 345 do Código Penal possa ser apreciada pela Justiça, pois, caso contrário, não se poderá cogitar da infração penal em estudo, a exemplo daquele que fizer justiça pelas próprias mãos a fim de satisfazer-se com o pagamento de uma dívida já prescrita ou, mesmo, uma dívida de jogo. (Greco, Rogério. Curso de Direito Penal: parte especial, volume IV. 11. ed. - Niterói, RJ: Impetus, 2015. P. 660)".

Não é legítima, portanto, a pretensão de agredir alguém (em que pese pudesse ser moralmente aceito no caso concreto), motivo pelo qual o Gabarito da questão está nitidamente equivocado, eis que a resposta correta deveria ser a letra "b" (responderá por lesões corporais leves).

Da mesma forma, o gabarito da questão 73 (prova tipo 4 - azul) ("Insatisfeito com o término da sua relação amorosa, Hélios passa a monitorar as atividades de Atena [...]) está nitidamente errado, uma vez que confunde a desistência voluntária com desistência espontânea (art. 15 do CP).

Conforme leciona Rogério Greco:

"Impõe a lei penal que a desistência seja voluntária, mas não espontânea. Isso quer dizer que não importa se a ideia de desistir no prosseguimento da execução criminosa partiu do agente, ou se foi ele induzido a isso por circunstâncias externas que, se deixadas de lado, não o impediriam de consumar a infração penal. O importante, aqui, como diz Johannes Wessels, "é que o agente continue sendo dono de suas decisões. (Greco, Rogério. Curso de Direito Penal I. 18. ed. Rio de Janeiro: Impetus, 2016.p. 376)".

Magistrado observou, assim, que o gabarito da questão possui erro grosseiro, razão pela qual a questão deve ser anulada.

Assim sendo, o juíz deferiu a tutela provisória de urgência antecipada para declarar a nulidade das questões 62 e 73 da prova tipo 4 - azul, bem como para atribuir ao candidato a respectiva pontuação, permitindo que prossiga nas demais etapas do concurso de acordo com as normas do edital.

O escritório Agnaldo Bastos Advocacia Especializada atuou no caso.

Veja a decisão.

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