O juiz de Direito Guilherme Rodrigues de Andrade, do JEC de Niterói/RJ, concedeu liminar para anular duas questões em prova de concurso público por erro grosseiro, exceção pela qual o Judiciário pode interferir em questões de certame. A ação foi ajuízada por candidato contra a banca examinadora e o Estado do Rio de Janeiro.
Para a concessão da tutela provisória de urgência é imprescindível a demonstração da probabilidade do direito e do perigo da demora, na forma do artigo 300 do CPC/15. Ao analisar as duas questões, o juiz reconheceu demonstrada a probabilidade do direito do candidato e o perigo da demora no simples fato dele ser impedido de realizar a segunda etapa do concurso ou mesmo ser prejudicado na classificação final.
Além disso, o magistrado observou o princípio da separação dos Poderes, consagrado no artigo 2º da CF/88, estipula que "são Poderes da União, independentes e harmônicos entre si, o Legislativo, o Executivo e o Judiciário". Corroborando o entendimento, o STF, no julgamento da RE 632853, analisado sob a sistemática da repercussão geral, entendeu que "não compete ao Poder Judiciário, no controle de legalidade, substituir banca examinadora para avaliar respostas dadas pelos candidatos e notas a elas atribuídas.”
Por outro lado, no paradigma de repercussão geral, o STF excetuou que uma possibilidade de o Poder Judiciário proceder está no juízo de teratologia, ou seja, erro grosseiro, no gabarito apresentado em face do conteúdo exigido na prova.
No caso dos autos, de acordo com o magistrado, houve erro grosseiro no gabarito apontado pela banca examinadora no que se refere às questões 62 e 73 (prova tipo 4 - azul).
Com efeito, verifica-se nítido erro na questão 62 (prova tipo 4 - azul) ("Em determinado dia, durante a saída dos alunos da escola municipal Beta, Hermes, pai da aluna Harmonia invadiu a sala de aula e agrediu o professor Ares com socos e chutes. [...]), a qual, equivocadamente, considerou como correta a assertiva que mencionava que seria uma pretensão legítima a conduta do pai que agride o assediador da filha, motivo pelo qual deveria responder pelos delitos de lesão corporal leve e exercício arbitrários das próprias razões.
No entanto, sabe-se bem que para se configurar o crime de exercício arbitrário das próprias razões (art. 345 do CP):
"[...] É necessário que a pretensão a que alude o art. 345 do Código Penal possa ser apreciada pela Justiça, pois, caso contrário, não se poderá cogitar da infração penal em estudo, a exemplo daquele que fizer justiça pelas próprias mãos a fim de satisfazer-se com o pagamento de uma dívida já prescrita ou, mesmo, uma dívida de jogo. (Greco, Rogério. Curso de Direito Penal: parte especial, volume IV. 11. ed. - Niterói, RJ: Impetus, 2015. P. 660)".
Não é legítima, portanto, a pretensão de agredir alguém (em que pese pudesse ser moralmente aceito no caso concreto), motivo pelo qual o Gabarito da questão está nitidamente equivocado, eis que a resposta correta deveria ser a letra "b" (responderá por lesões corporais leves).
Da mesma forma, o gabarito da questão 73 (prova tipo 4 - azul) ("Insatisfeito com o término da sua relação amorosa, Hélios passa a monitorar as atividades de Atena [...]) está nitidamente errado, uma vez que confunde a desistência voluntária com desistência espontânea (art. 15 do CP).
Conforme leciona Rogério Greco:
"Impõe a lei penal que a desistência seja voluntária, mas não espontânea. Isso quer dizer que não importa se a ideia de desistir no prosseguimento da execução criminosa partiu do agente, ou se foi ele induzido a isso por circunstâncias externas que, se deixadas de lado, não o impediriam de consumar a infração penal. O importante, aqui, como diz Johannes Wessels, "é que o agente continue sendo dono de suas decisões. (Greco, Rogério. Curso de Direito Penal I. 18. ed. Rio de Janeiro: Impetus, 2016.p. 376)".
Magistrado observou, assim, que o gabarito da questão possui erro grosseiro, razão pela qual a questão deve ser anulada.
Assim sendo, o juíz deferiu a tutela provisória de urgência antecipada para declarar a nulidade das questões 62 e 73 da prova tipo 4 - azul, bem como para atribuir ao candidato a respectiva pontuação, permitindo que prossiga nas demais etapas do concurso de acordo com as normas do edital.
O escritório Agnaldo Bastos Advocacia Especializada atuou no caso.
- Processo: 0029959-39.2022.8.19.0002
Veja a decisão.