Neste sábado, a ministra Maria Claudia Bucchianeri, do TSE, negou pedido do PT para que Bolsonaro exclua postagens que associa Lula à facção PCC. Na decisão, S. Exa. concluiu que, segundo jurisprudência da Corte, “não é qualquer crítica contundente a candidato ou ofensa à honra que caracteriza propaganda eleitoral negativa antecipada”.
Entenda
Bolsonaro postou em suas redes sociais o vídeo de uma reportagem da TV Record, na qual mostrava uma convesa interceptada de um integrante do PCC. Nas falas, o homem diz que “com o PT nois tinha diálogo. O PT tinha com nois diálogo cabuloso”.
Ao postar o áudio, o presidente da República afirmou que: "líder de facção criminosa (irraaa) reclama de Jair Bolsonaro e revela que com o Partido dos (iirruuuuu) o diálogo com o crime organizado era ‘cabuloso’".
Segundo o partido, as postagens configurariam “narrativa maliciosa e desinformativa” que teria o objetivo de criar vínculo entre o, à época, pré-candidato à presidência da República Lula e a organização criminosa. Narrou, ainda, que esta propaganda antecipada negativa fere gravemente o equilíbrio da campanha eleitoral.
Em defesa, Bolsonaro sustentou pela inexistência de conteúdo eleitoral nas postagens compartilhadas, tratando-se, apenas, de conteúdo de tom sarcástico e irônico.
Críticas ácidas
Ao analisar o caso, a ministra asseverou que interceptação telefônica trazida na matéria jornalística compartilhada e comentada por Bolsonaro é real, uma vez que “ocorreu no contexto de determinada operação coordenada pela Polícia Federal, de sorte que a gravação respectiva é autêntica”.
“Excluída eventual falsidade manifesta dos fatos subjacentes às postagens, o que restam são os comentários do representado, a revelarem, para mim, críticas ácidas e narrativas políticas desfavoráveis, que não podem ser enquadradas como propaganda negativa irregular e que devem merecer a devida resposta dentro do próprio debate político.”
No mais, a ministra citou jurisprudência da Corte no sentido de que “não é qualquer crítica contundente a candidato ou ofensa à honra que caracteriza propaganda eleitoral negativa antecipada, sob pena de violação à liberdade de expressão”. Nesse sentido, negou os pedidos formulados pelo partido.
- Processo: 0600557-60.2022.6.00.0000
Leia a decisão.