A 2ª turma especializada do TRF da 2ª região manteve proibição da Rede Globo em utilizar o pseudônimo "Anjo de Hamburgo", referente a Aracy Moebius de Carvalho Guimarães Rosa, conhecida por ter ajudado inúmeros judeus a fugir do nazismo. O colegiado concluiu que a lei de Propriedade Industrial (lei 9.279/96) não autoriza o registro, de marca, do pseudônimo ou apelido notoriamente conhecidos, como o caso.
Consta nos autos que a Globo iria produzir uma série denominada “Anjo de Hamburgo”, baseada na biografia de Aracy. A emissora, à época, providenciou o registro da marca que identificaria a obra audiovisual, a fim de protegê-la de atos de pirataria e concorrência desleal de terceiros.
Na Justiça, herdeiros da homenageada alegaram que a empresa teria agido de má-fé na produção da obra e na obtenção do registro da marca mista para a proteção exclusiva da série, motivo pelo qual pleiteou a suspensão do direito da emissora utilizar o termo. Constou na inicial que:
“O contato feito pela Rede Globo, através do Sr. Jayme Monjardim, diretor da minissérie da Rede Globo, ora em fase de produção, que teve amplo contato com a família da Sra. Aracy para colher dados para confecção da obra audiovisual, como previamente narrado onde foi enfatizado o apelido de Anjo de Hamburgo, conforme era corrente e de conhecimento de todos os partícipes da verdadeira saga que foi o resgate de judeus, em Hamburgo, com destino ao Brasil.
Inclusive, há de se salientar que nunca foi discutida a possibilidade de eventual registro de marca com elemento nominativo “Anjo de Hamburgo”, cuja autorização não se presume.”
Em defesa, a Globo sustentou que familiares da biografada foram procurados com o objetivo explícito de colher dados para o desenvolvimento da obra. E, em nenhum momento, houve oposição ou descontentamento dos herdeiros em relação a produção.
Na origem, o juízo de 1º grau suspendeu, em caráter liminar, os efeitos do registro pela emissora para na marca mista “Anjo de Hamburgo”. Inconformada, a empresa interpôs recurso.
Lei de Propriedade Industrial
Ao analisar o caso, o desembargador Federal Flavio Oliveira Lucas, relator, verificou que não houve autorização para o depósito do registro marcário por parte da emissora, mas, sim, apenas para a produção da obra audiovisual.
Segundo o magistrado, de acordo com a lei de Propriedade Industrial (lei 9.279/96), “não são registráveis como marca: (...) XVI - pseudônimo ou apelido notoriamente conhecidos, nome artístico singular ou coletivo, salvo com consentimento do titular, herdeiros ou sucessores”.
Nesse sentido, o desembargador negou provimento ao recurso para manter a proibição da utilização pela Globo do registro da marca mista “O Anjo de Hamburgo”.
O escritório Newton Silveira, Wilson Silveira e Associados - Advogados atua em defesa dos herdeiros.
- Processo: 5004784-68.2022.4.02.0000
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