O juiz de Direito Luis Felipe Ferrari Bedendi, da 2ª vara Empresarial e Conflitos de Arbitragem de São Paulo/SP, concedeu liminar autorizando ex-franqueada do ramo do turismo a continuar desenvolvendo a atividade empresarial até o julgamento do processo, suspendendo os efeitos do dever de não concorrência.
A empresa de turismo foi à Justiça pedir a declaração de nulidade do contrato de franquia assinado e a exclusão da cláusula de não concorrência. Para tanto, pediu também a concessão da tutela de urgência para continuar desenvolvendo a atividade econômica, desde que não utilizado o trade dress da franqueadora, liberando-se a atividade similar.
O juiz destacou que, essencialmente, a tutela de urgência cabe quando houver probabilidade do direito e risco de dano de perecimento do próprio direito ou ao resultado útil do processo.
No caso, o contrato celebrado entre a franqueadora e a franqueada estabelece o dever de não concorrência. Mas de acordo com a decisão do magistrado, em cognição sumária, a cláusula firmada no contrato não preenche todos os requisitos de validade apontados pela jurisprudência analisada.
“Isso porque lhe falta previsão de limitação espacial à obrigação de não concorrência, a fim de que se coadune aos princípios constitucionais da livre iniciativa e da livre concorrência [art. 170, caput e IV, da CF/88].”
Como amparo, o juiz usou precedente da câmaras reservada de Direito Empresarial do TJ/SP.
“CLÁUSULA DE NÃO CONCORRÊNCIA - Contrato de Franquia - Suspensão dos efeitos da cláusula de não concorrência em ação denominada “rescisão contratual por justa causa c/c cobrança de multa e perdas e danos com pedido de tutela de urgência” ajuizada pela franqueada - Pretensão à revogação da tutela concedida - Impropriedade - Manutenção da determinação judicial - Tentativa de impor restrição ao exercício da atividade da franqueada, em ramo sem nenhuma complexidade comercial – Presença do requisito temporal de dois anos após o término da relação contratual, sem o estabelecimento de qualquer limite espacial - Alegação, ainda, de violação contratual pela franqueadora - Risco de inviabilizar a atividade empresarial da franqueada - Recurso não provido. Dispositivo: negaram provimento ao recurso. [TJ/SP; 2ª câmara Reservada de Direito Empresarial; Agravo de Instrumento 2230404-21.2020.8.26.0000; Rel. Des. Ricardo Negrão; j. 20/7/21]”
Para conceder a liminar, o magistrado então destacou que o risco de dano é evidente pois há impossibilidade de exercício da atividade empresarial. Assim sendo, determinou a suspensão dos efeitos do dever de não concorrência, até julgamento final.
O escritório MSA Advogados e Partners atua no caso.
- Processo: 1084743-48.2022.8.26.0100
Confira a decisão.