Dano moral por violação de trade dress dispensa comprovação de prejuízos
Decisão do ministro Luís Felipe Salomão manteve condenação de cessar a importação e comercialização do produto e indenização por danos morais.
Da Redação
segunda-feira, 5 de outubro de 2020
Atualizado às 19:03
O ministro Luis Felipe Salomão, do STJ, manteve condenação em caso de trade dress de mercadoria apreendida pela Receita. Conforme S. Exa., o dano moral pelo uso indevido de marca ou trade dress ocorre independentemente da existência de violação a outros direitos de exclusividade.
Assim, permanece no caso a condenação imposta pelo TJ/SP de cessar a importação e comercialização do produto e a condenação de indenização por danos morais no valor de R$ 50 mil.
Uma empresa ajuizou ação alegando que a alfândega do Porto Itaguaí/RJ teria apreendido 8.252 mochilas que teriam sido importadas, as quais reproduziriam ilicitamente os modelos originais de sua marca. Sustentaram a ocorrência de dano moral e de concorrência desleal.
Em 1º grau o pedido foi julgado improcedente. Em recurso, as empresas argumentaram que a perícia confirmou a violação ocorrida, evidente concorrência desleal e que os itens importados copiavam seu design.
O TJ/SP reformou a sentença condenando a empresa que se abstenha de praticar atos de importação, armazenamento, venda ou exposição dos produtos, sob pena de multa diária de R$ 10 mil, além da condenação por danos morais em R$ 50 mil.
No STJ, a ré alegou que não haveria o que falar em risco de danos, pois a mercadoria se encontra apreendida pela Receita Federal, não podendo ser comercializada e que sem registro não há falar em concorrência desleal, "pois a lei de propriedade industrial é clara ao salientar que a indenização é assegurada ao titular do registro de desenho industrial".
Trade dress
Ao analisar o recurso, o ministro Luis Felipe Salomão destacou recente precedente da 3ª turma do STJ que perfilhou entendimentos relacionados ao trade dress, entre eles, que "o conjunto-imagem de bens e produtos é passível de proteção judicial quando a utilização de conjunto similar resulte em ato de concorrência desleal, em razão de confusão ou associação com bens e produtos concorrentes".
O ministro ressaltou que o trade dress do produto juntamente com a marca, muitas vezes, é o ativo mais valioso da empresa, sendo o meio pelo qual o empresário consegue, perante o mercado, distinguir e particularizar seu produto ou serviço, enaltecendo sua reputação.
"Portanto, por sua natureza de bem imaterial, é ínsito que haja prejuízo moral à pessoa jurídica quando se constata o uso indevido do trade dress, pois, forçosamente, a reputação, a credibilidade e imagem da empresa acabam sendo atingidas perante todo o mercado, além de haver o comprometimento do prestígio e da qualidade dos produtos ou serviços ofertados, caracterizando evidente menoscabo de seus direitos, bens e interesses extrapatrimoniais."
Assim, negou provimento ao recurso.
O escritório Garé Advogados patrocina a ação.
- Processo: REsp 1.831.519
Veja a decisão.
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