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MPF pede revisão de decreto que regulamentou mínimo existencial

Em nota técnica, órgão afirma que o valor resguardado para o endividado viver é irrisório e estimula a contratação de novos empréstimos.

20/8/2022

O MPF divulgou, na segunda-feira, 15, nota técnica em que defende a revisão do decreto 11.150/22, que regulamenta a chamada lei do superendividamento, lei 14.181/21, incorporada ao CDC. O decreto fixa o mínimo existencial, quantia mínima da renda de uma pessoa para pagar despesas básicas e que não pode ser usado para quitar dívidas, em 25% do salário-mínimo, o que atualmente corresponde a R$ 303.

Para o MPF, o valor “irrisório” do mínimo existencial definido pelo decreto aumenta a vulnerabilidade dos mais pobres e estimula o superendividamento dos brasileiros. O documento foi elaborado pelo Grupo de Trabalho Consumidor, vinculado à Câmara de Consumidor e Ordem Econômica do MPF.

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A nota técnica ressalta que o objetivo da lei do superendividamento foi preservar os direitos do consumidor e equilibrar as relações de consumo, permitindo um desenvolvimento sustentável das atividades econômicas. Para isso, a norma criou diversos mecanismos de prevenção, tratamento e conciliação de situações de superendividamento. Entre eles, o mínimo existencial, que corresponde ao valor da renda de uma pessoa que não pode ser contabilizado pelo credor na hora de conceder empréstimos ou negociar dívidas.

MPF pede revisão de decreto que regulamentou lei do superendividamento.(Imagem: João Américo/Secom/PGR)

Segundo o MPF, porém, ao regulamentar o tema, o decreto presidencial desvirtuou o sentido original da lei, ampliando as possibilidades de endividamento da população, especialmente daquela mais vulnerável.

“É notório que tal valor é irrisório para assunção realizável dos compromissos domésticos mais basilares. Além disso, a ampla margem disponibilizada para endividamento não contribuiria para a sustentabilidade nem das relações de consumo, nem do mercado de crédito.”

O documento questiona, ainda, o fato de o decreto excluir, para fins de aferição da preservação e não comprometimento do mínimo existencial, despesas com dívidas não relacionadas ao consumo. Entre elas, estão as dívidas de financiamento imobiliário, de empréstimos com garantias reais, de tributos e despesas condominiais, de crédito consignado, limites não utilizados de cheque especial e linhas de crédito pré-aprovadas. Para o MPF, o dispositivo viola o CDC, que já definiu expressamente que a prevenção e o tratamento do superendividamento englobam quaisquer compromissos financeiros assumidos na relação de consumo, inclusive operações de crédito, compras a prazo e serviços de prestação continuada.

O MPF alega que o endividamento exagerado é uma fonte de vulnerabilidade para o consumidor, e alerta para o assédio agressivo de alguns fornecedores de crédito, especialmente à população mais pobre e com baixa escolaridade. Para atingir suas metas de lucro, esses agentes fornecem crédito e empurram empréstimos, sem se preocupar com a real capacidade financeira desses consumidores de arcar com as dívidas contraídas. Essa prática compromete não apenas o indivíduo, mas interfere na própria ordem econômica.

A coordenadora do GT Consumidor e procuradora da República, Mariane Guimarães, apontou “o poder regulador deve evitar, ou pelo menos manter em um nível saudável, a influência dos credores no ambiente regulatório como forma de manter a paridade de forças entre um e outro”.

Confira a íntegra da nota técnica.

Informações: MPF.

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