A 3ª turma do STJ deu provimento a recurso em ação de cobrança de comissão de corretagem e determinou que Tribunal de origem analise mérito da apelação. Acordão havia negado provimento a agravo ao considerar que a defesa não levou aos autos elemento novo.
Para o STJ, no entanto, a mera circunstância de terem sido reiteradas, na petição da apelação, as razões anteriormente apresentadas na inicial da ação ou na contestação, não é suficiente para o não conhecimento do recurso, eis que a repetição dos argumentos não implica, por si só, ofensa ao princípio da dialeticidade.
Caso
O caso trata de ação de cobrança de comissão de corretagem movida por espólio contra empresa imobiliária. O juízo de primeiro grau julgou parcialmente procedente o pedido inicial para condenar a empresa ao pagamento de comissão.
O acórdão negou provimento ao agravo interno da empresa interposto contra decisão monocrática que não conheceu de sua apelação por considerar que a defesa não levou aos autos qualquer elemento capaz de alterar a situação apresentada e enfrentada na decisão.
Ao STJ, a empresa alegou violação dos artigos 932, III, e 1.010, II, III e IV, do CPC/15, bem como divergência jurisprudencial. Sustentou que a consideração de que houve a transcrição das teses apresentadas na defesa não se apresenta como motivação suficiente para sustentar que o recurso não tenha impugnado a sentença, ou ferido o princípio da dialeticidade.
Aduziu, ainda, que o objetivo do recurso de apelação foi a demonstração de vício por análise parcial da prova na motivação da sentença e, nesse sentido, impôs-se ao agravante a reiteração das provas apresentadas na defesa e não analisadas na sentença nas razões da apelação.
Ao analisar o caso, a relatora, ministra Nancy Andrighi, ressaltou que a súmula 568 do STJ dispõe que "a mera circunstância de terem sido reiteradas, na petição da apelação, as razões anteriormente apresentadas na inicial da ação ou na contestação, não é suficiente para o não conhecimento do recurso, eis que a repetição dos argumentos não implica, por si só, ofensa ao princípio da dialeticidade".
A ministra usou como fundamento jurisprudência do STJ no REsp 1.665.741, da 3ª turma, e no AgInt no AREsp 1.618.482, da 4ª turma.
"Desse modo, encontrando-se o entendimento da Corte de origem em divergência com a jurisprudência deste Tribunal, o recurso deve ser provido para que os autos retornem ao Tribunal de origem para o regular processamento quanto ao mérito da apelação, com fundamento da Súmula 568/STJ."
Nesse sentido, deu provimento ao recurso para que os autos retornem ao Tribunal de origem para o regular processamento quanto ao mérito da apelação.
O escritório Advocacia Fontes Advogados Associados S/S atuou no caso.
- Processo: AREsp 2.086.023
Confira a decisão.