Migalhas Quentes

STJ: Reiterar razões da inicial em recurso não afasta o conhecimento

Em ação de cobrança de comissão de corretagem, colegiado determinou que Tribunal de origem analise mérito da apelação.

6/9/2022

A 3ª turma do STJ deu provimento a recurso em ação de cobrança de comissão de corretagem e determinou que Tribunal de origem analise mérito da apelação. Acordão havia negado provimento a agravo ao considerar que a defesa não levou aos autos elemento novo.

Para o STJ, no entanto, a mera circunstância de terem sido reiteradas, na petição da apelação, as razões anteriormente apresentadas na inicial da ação ou na contestação, não é suficiente para o não conhecimento do recurso, eis que a repetição dos argumentos não implica, por si só, ofensa ao princípio da dialeticidade.

Caso

O caso trata de ação de cobrança de comissão de corretagem movida por espólio contra empresa imobiliária. O juízo de primeiro grau julgou parcialmente procedente o pedido inicial para condenar a empresa ao pagamento de comissão.

O acórdão negou provimento ao agravo interno da empresa interposto contra decisão monocrática que não conheceu de sua apelação por considerar que a defesa não levou aos autos qualquer elemento capaz de alterar a situação apresentada e enfrentada na decisão.

Ao STJ, a empresa alegou violação dos artigos 932, III, e 1.010, II, III e IV, do CPC/15, bem como divergência jurisprudencial. Sustentou que a consideração de que houve a transcrição das teses apresentadas na defesa não se apresenta como motivação suficiente para sustentar que o recurso não tenha impugnado a sentença, ou ferido o princípio da dialeticidade.

Aduziu, ainda, que o objetivo do recurso de apelação foi a demonstração de vício por análise parcial da prova na motivação da sentença e, nesse sentido, impôs-se ao agravante a reiteração das provas apresentadas na defesa e não analisadas na sentença nas razões da apelação.

Decisão é para que processo seja alinhado quanto ao mérito da apelação.(Imagem: Pexels)

Ao analisar o caso, a relatora, ministra Nancy Andrighi, ressaltou que a súmula 568 do STJ dispõe que "a mera circunstância de terem sido reiteradas, na petição da apelação, as razões anteriormente apresentadas na inicial da ação ou na contestação, não é suficiente para o não conhecimento do recurso, eis que a repetição dos argumentos não implica, por si só, ofensa ao princípio da dialeticidade".

A ministra usou como fundamento jurisprudência do STJ no REsp 1.665.741, da 3ª turma, e no AgInt no AREsp 1.618.482, da 4ª turma.

"Desse modo, encontrando-se o entendimento da Corte de origem em divergência com a jurisprudência deste Tribunal, o recurso deve ser provido para que os autos retornem ao Tribunal de origem para o regular processamento quanto ao mérito da apelação, com fundamento da Súmula 568/STJ."

Nesse sentido, deu provimento ao recurso para que os autos retornem ao Tribunal de origem para o regular processamento quanto ao mérito da apelação.

O escritório Advocacia Fontes Advogados Associados S/S atuou no caso.

Confira a decisão.

Veja mais no portal
cadastre-se, comente, saiba mais

Leia mais

Migalhas Quentes

Governo volta atrás e revoga decreto que alterou corretagem de imóveis

12/8/2022
Migalhas Quentes

Decreto altera regras de corretagem de imóveis

10/8/2022
Migalhas de Peso

O perigo da padronização das peças processuais no contencioso cível estratégico

8/6/2022

Notícias Mais Lidas

"Vale-peru"? TJ/MT fixa R$ 10 mil de auxílio-alimentação em dezembro

19/12/2024

Bosch é condenada a pagar R$ 1,7 mi por fraude em perícias judiciais

19/12/2024

PEC que limita supersalários de servidores é aprovada pelo Congresso

20/12/2024

MP/BA investiga Claudia Leitte por retirar "Iemanjá" de música

19/12/2024

STJ mantém exclusão de limite de 150 salários-mínimos para honorários

19/12/2024

Artigos Mais Lidos

Afinal, quando serão pagos os precatórios Federais em 2025?

19/12/2024

Discriminação nos planos de saúde: A recusa abusiva de adesão de pessoas com TEA

19/12/2024

Planejamento sucessório e holding patrimonial: Cláusulas restritivas societárias

20/12/2024

Decisão importante do TST sobre a responsabilidade de sócios em S.A. de capital fechado

20/12/2024

As perspectivas para o agronegócio brasileiro em 2025

20/12/2024