Decreto altera regras de corretagem de imóveis
Segundo o ministério da Economia, objetivo é fomentar a livre concorrência e reduzir o Custo Brasil.
Da Redação
quarta-feira, 10 de agosto de 2022
Atualizado em 12 de agosto de 2022 09:13
Foi publicado nesta terça-feira, 9, o decreto 11.165/22, que modifica a regulamentação da profissão de corretor de imóveis. O objetivo, segundo o governo, é fomentar a livre concorrência no setor de intermediação imobiliária e reduzir o Custo Brasil.
O ministério da Economia explica que o texto torna mais precisa a definição da atividade de intermediação imobiliária, esclarecendo que outras atividades, como publicidade ou marketing imobiliário e serviços auxiliares como atendimento ao público em geral não são atividades privativas da profissão de corretor. Fica mantida a intermediação imobiliária como atividade exclusiva do corretor de imóveis capacitado e devidamente inscrito no conselho profissional.
Além disso, a nova norma garante que as tabelas de preços de serviços de corretagem terão papel meramente referencial, não podendo ser empregadas como piso ou teto na definição dos valores a serem cobrados por corretores no desempenho de suas atribuições.
"Desburocratização"
O texto também dispõe que o registro do contrato de associação dos corretores com imobiliárias, exigido pela lei 6.530/78, não é requisito essencial para a validade do contrato e para que surta efeitos jurídicos. A modificação é relevante sob a ótica da desburocratização e redução de custos de transação.
O decreto também facilita os trâmites para ingresso na profissão de corretor de imóveis. Agora, o Conselho Regional de Corretores de Imóveis da jurisdição deverá expedir o registro em até 90 dias. Ultrapassado este prazo, o profissional poderá emitir seu registro provisório diretamente no sítio eletrônico do Conselho. A proposta incorpora, ainda, o princípio da retroatividade da norma mais benéfica ao acusado de sanção disciplinar.
Veja a íntegra:
DECRETO Nº 11.165, DE 9 DE AGOSTO DE 2022
Altera o Decreto nº 81.871, de 29 de junho de 1978, que regulamenta a Lei nº 6.530, de 12 de maio de 1978, para modificar a regulamentação da profissão de Corretor de Imóveis.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84,caput, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei nº 6.530, de 12 de maio de 1978,
D E C R E T A :
Art. 1º O Decreto nº 81.871, de 29 de junho de 1978, passa a vigorar com as seguintes alterações:
Art. 2º .............................................................................................................
§ 1º Entende-se intermediação como o conjunto de ações que envolvam exclusivamente a mediação entre as partes interessadas na negociação do imóvel e que sejam essenciais à sua conclusão.
§ 2º Não compete exclusivamente aos corretores de imóveis a realização de atividades e serviços auxiliares, entre os quais:
I - publicidade oumarketingimobiliário;
II - atendimento ao público;
III - indicação de imóveis para intermediação; e
IV - publicação, hospedagem em sítio eletrônico ou divulgação na internet de imóveis à venda ou para locação.? (NR)
Art. 3º-A O registro do contrato de associação de que trata o § 2º do art. 6º da Lei nº 6.530, de 12 de maio de 1978, não é requisito essencial para a validade do contrato e para que surta efeitos jurídicos.? (NR)
Art. 16. ...........................................................................................................
.........................................................................................................................
Parágrafo único. As tabelas de preços de serviços de corretagem de que trata o inciso VIII docaputnão estabelecerão limite máximo ou mínimo ou, ainda, qualquer meio impositivo ou que tenha por efeito restringir a livre negociação dos honorários pela corretagem prestada.? (NR)
Art. 33-A. O prazo para expedição do registro, provisório ou definitivo, pelo Conselho Regional de Corretores de Imóveis da jurisdição será de noventa dias, contado da data de apresentação da documentação obrigatória.
§ 1º Na ausência de manifestação do Conselho Regional de Corretores de Imóveis da jurisdição no prazo previsto nocapute mediante comprovação da omissão, o profissional poderá exercer a profissão até que ocorra a manifestação do referido Conselho.
§ 2º Na hipótese de o prazo de análise previsto nocaputser extrapolado, será emitido registro provisório.
§ 3º O registro provisório de que trata o § 2º conterá os elementos necessários para a responsabilização do profissional e será emitido por meio de certidão eletrônica, passível de emissão por qualquer interessado, diretamente no sítio eletrônico do Conselho Regional de Corretores de Imóveis da jurisdição. (NR)
Art. 2º As alterações decorrentes deste Decreto serão aplicadas aos processos disciplinares não exauridos ou pendentes de julgamento administrativo definitivo.
Parágrafo único. O disposto nocaputinclui a possibilidade de reconsideração nos termos do disposto no art. 43 do Decreto nº 81.871, de 1978.
Art. 3º Fica revogado o parágrafo único do art. 3º do Decreto nº 81.871, de 1978.
Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 9 de agosto de 2022; 201º da Independência e 134º da República.
JAIR MESSIAS BOLSONARO
Paulo Guedes
José Carlos Oliveira