O STF iniciou, na última semana, o julgamento que visa definir se a nova lei de improbidade administrativa (lei 14.230/21) retroage ou não para ações já julgadas e para as em andamento. A Corte também definirá se as alterações legais devem retroagir para beneficiar quem tenha cometido atos de improbidade administrativa na modalidade culposa, inclusive o prazo de prescrição para as ações de ressarcimento.
A sessão da última quinta-feira foi suspensa e o julgamento será retomado nesta quarta-feira, 10. Naquela oportunidade, proferiram voto o relator, Alexandre de Moraes, e o ministro André Mendonça, que abriu divergência.
O voto divergente, no entanto, alcança apenas alguns aspectos. Como o julgamento engloba várias hipóteses, o placar pode variar dependendo da frente analisada.
Para analisar o andamento do caso, consultamos o presidente da ANAPE - Associação Nacional dos Procuradores dos Estados e do Distrito Federal, Vicente Braga, que representou a OAB no julgamento e sustentou oralmente no STF.
O Conselho Federal da OAB sustenta ser favorável à retroatividade, tanto na necessidade da presença do elemento subjetivo (dolo) para a configuração da improbidade, quanto na aplicação dos novos prazos de prescrição geral e intercorrente.
Alterações da nova lei
Para compreender melhor, é preciso começar pela mudanças que a nova lei acarretou e os temas em análise pelo plenário.
Sancionada em 2021, a nova legislação acabou com o crime de improbidade administrativa culposo e alterou, de cinco para oito anos, o prazo de prescricional para os atos de improbidade.
No tocante às questões de improbidade dolosas, nada se alterou. Desse modo, atos anteriores ou posteriores à norma continuam sendo punidos da mesma forma.
Voto - Moraes
Analisando o voto do relator, ministro Alexandre de Moraes, é possível compreender que S. Exa. considerou que, em regra, a lei não retroage para atingir casos com decisões definitivas. Todavia, entendeu que a norma poderá retroagir para alcançar fatos anteriores à lei - desde que o fato não possua decisão definitiva, ou seja, que não tenha transitado em julgado.
Dessa forma, segundo o voto do ministro, para os casos que já tiveram o trânsito em julgado, nada deve ser alterado naquela decisão.
E, no que diz respeito aos novos prazos para prescrição, Moraes considerou, em observância aos princípios da segurança jurídica, que a norma não retroage de forma alguma.
Voto - Mendonça
Já o ministro André Mendonça, com entendimento mais abrangente, afirmou em seu voto que a lei de improbidade, além de poder retroagir para alcançar fatos passados anteriores à lei em casos em andamento na Justiça (mesmo entendimento do relator), pode, também, alcançar fatos que já tenham transitado em julgado, desde que haja prazo para ação rescisória (divergente do relator).
Assim, para os casos que transitaram em julgado, e ainda não tiveram dois anos da certidão de trânsito em julgado, o acusado poderá ingressar com a ação rescisória e buscar alterar aquela decisão que lhe desfavoreceu ou o condenou.
No tocante à prescrição, Mendonça defendeu sua aplicação à partir da entrada em vigor da nova lei para processos em curso e fatos ainda não processados (divergente do relator).
Princípios
Segundo Vicente Braga, no voto apresentado por Moraes, o ministro analisou a lei como uma norma enquadrada na esfera cível. Dessa maneira, o relator utilizou de princípios civis para analisar os atos de improbidade.
Já Mendonça, fundamentou seu voto na esfera do direito administrativo sancionador. Segundo o especialista, "o ministro entende que o dispositivo impõe uma sanção que mexe na liberdade das pessoas (como patrimônio, candidatar-se a um cargo eletivo), desse modo, deve se submeter aos princípios do direito administrativo sancionador, os quais se confundem com os princípios que regem o direito penal (retroatividade da lei mais benéfica ao réu)”.
Então, como fica o placar?
Em resumo, o placar do julgamento neste momento é:
- 2x0 para atos de improbidade culposos anteriores à lei que não possuam decisão judicial definitiva.
- 1x1 para atos de improbidade culposos anteriores à lei que já possuam decisão judicial definitiva e tenha prazo para a rescisória.
- 0x2 para atos de improbidade culposos anteriores à lei que já possuam decisão definitiva judicial e não tem mais prazo para a rescisória.
- 1x1 para retroatividade da prescrição.
Confira a análise de Vicente Braga: