A 15ª câmara Cível do TJ/RJ suspendeu a liminar que determinava que o Clube de Regatas Vasco da Gama disponibilizasse aos seus sócios-torcedores cópia dos contratos e demais documentos da operação societária de constituição da SAF - Sociedade Anônima do Futebol, e a alienação de 70% da participação societária à investidora 777 Partners. O Vasco da Gama está livre para deliberar sobre a criação da SAF, e o voto condutor foi da desembargadora Fernanda Fernandes Coelho Arrábida Paes.
O recurso foi proposto pelo Vasco da Gama contra a Comissão de Defesa do Consumidor da Alerj, representando os sócios-torcedores do clube, que havia ganho liminar junto à 3ª vara Empresarial para obtenção de cópias dos contratos e documentos e suspensão do processo de constituição da SAF.
Na decisão, a desembargadora relatora considerou que o processo de constituição da SAF está de acordo com o estatuto do clube.
“Nesse diapasão, restando ausente qualquer comprovação de que estaria o Vasco a violar as regras estatutárias para a constituição da SAF, não há motivos plausíveis a ensejar a disponibilização aos consumidores/torcedores da cópia dos contratos e demais documentos que se vinculam com a operação societária em voga. Assim, analisando-se o que consta dos presentes autos e, principalmente, do teor da decisão agravada, vislumbro os requisitos autorizadores do artigo 995, combinado com o artigo 1.019, inciso I, ambos do CPC. Face à tais argumentos, defiro efeito suspensivo pretendido no sentido de suspender a decisão agravada.”
A relatora ressaltou que o estatuto do clube não prevê a participação de torcedores em decisões administrativas, como o caso da constituição da SAF.
“Em que pese estejamos em sede de cognição sumária, verifica-se dos documentos juntados aos autos principais, precipuamente do Estatuto Social, que há dispositivos claros no sentido de permitir a constituição de uma SAF, mediante o preenchimento de diversos requisitos, sendo que a competência para sua aprovação é da Assembleia Geral, mediante a apresentação de pareceres do Conselho Fiscal, Benemérito e Deliberativo, e cuja aprovação depende de quórum qualificado de dois terços dos votos. Registre-se que o artigo 60, § 2º do Estatuto indica de forma objetiva aqueles passíveis de voto nas Assembleias Gerais, estando ausentes os torcedores do Vasco.”
- Processo: 0054176-55.2022.8.19.0000
Informações: TJ/RJ.