Candidata eliminada de concurso para cadete da Polícia Militar por possível erro em cálculo de vagas deverá voltar ao certame para realização das próximas etapas. Assim determinou o juiz de Direito Wilton Müller Salomão, da 5ª vara da Fazenda Pública de Goiânia, ao deferir liminar.
A autora ingressou com ação contra o Estado de Goiás e a Funrio, realizadora do concurso, objetivando ser autorizada a realizar fase subsequente de concurso para o qual se inscreveu para nomeação ao cargo de cadete da Polícia Militar. Defende, entre outros pontos, que deveriam ser nomeadas 11 cadetes mulheres, mas foram nomeadas apenas 10. Ela destaca ser a 11ª colocada e que, mesmo após eliminação de uma participante, não passou para etapa seguinte de concurso.
O juiz constatou haver, no caso, “aparente ofensa ao princípio da razoabilidade”, já que, de fato, considerado o percentual de 10% previsto, a quantia de cadetes mulheres a serem nomeadas seria de 10,9, número que deveria ser arredondado para 11, que é o número inteiro mais próximo, e não para 10.
A partir disto, concluiu o magistrado que não pode a candidata ser impedida de participar das demais fases. Deferiu, portanto, o pedido de tutela provisória, determinando que a candidata seja imediatamente restabelecida no concurso para sua efetivação nas etapas seguintes, com realização do teste físico, nomeação e posse da candidata para finalização das provas do certame.
Em caso de descumprimento, a multa diária foi fixada em R$ 2 mil.
A banca Agnaldo Bastos Advocacia Especializada atua pela candidata.
- Processo: 5498692-64.2021.8.09.0051
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