Migalhas Quentes

Má-fé: Advogado que montou escritório em frente a banco é condenado

Juiz considerou que houve visível captação ilícita de clientela, falta de consentimento livre e esclarecido do suposto cliente no ajuizamento das ações, utilização indevida do direito de ação, abuso do direito de litigar, entre outras irregularidades.

21/7/2022

O juiz de Direito Manoel Atila Araripe Autran Nunes, da vara única de São Gabriel Cachoeira/AM, condenou um advogado ao pagamento de multa por litigância de má-fé estipulada em 10% do valor da causa. A ação em questão era contra um banco e o magistrado entendeu que houve advocacia predatória no caso.

Na avaliação do juiz, houve visível captação ilícita de clientela, falta de consentimento livre e esclarecido do suposto cliente no ajuizamento das ações, utilização indevida do direito de ação, abuso do direito de litigar, entre outras irregularidades.

Trata-se, no caso em tela, de ação declaratória de nulidade/exigibilidade de débito cumulada com repetição de indébito e danos morais ajuizada contra a instituição financeira demandada.

Ao analisar os autos, o juiz verificou o ajuizamento de ações em massa patrocinadas pelo mesmo advogado.

“Cabe mencionar que foram ajuizadas nesta comarca, de fevereiro a maio de 2022, portanto, em apenas 4, patrocinadas meses, 980 ações com causa de pedir semelhante pelo advogado (...) e contra instituições bancárias/financeiras variadas, dentre as mais demandadas o Banco (...), o Banco (...) e o Banco (...). Esse número corresponde a 87,7% do acervo comum cível ajuizado nesta Vara no ano de 2022 sendo patrocinado por um único patrono.”

Segundo o magistrado, a comarca de São Gabriel da Cachoeira possui vários outros advogados atuantes, além de defensores públicos, o que denota “ser ao menos curioso o fato de tão alta parcela de jurisdicionados serem patrocinados exclusivamente por este advogado”.

“Ocorre que ao longo da tramitação destes processos algumas circunstâncias chamaram a atenção e ensejaram diligências que avultam a conclusão de captação ilícita de clientela, utilização indevida dos serviços judiciais, abuso do direito de litigar e inexistência de litígio real entre as partes.”

Advogado praticou advocacia predatória e foi condenado pela Justiça.(Imagem: Freepik)

Captação indevida de clientela

Conforme afirmou o juiz, o causídico montou um escritório em frente à agência do banco réu e, com isso, sua equipe tinha a prática de abordar as pessoas que saiam da agência, indagando-lhes se tinham descontos de tarifas e empréstimos em sua conta bancária e prometendo-lhes a retirada de tais descontos, independentemente de perquirir se eram legítimos ou não.

“Registre-se que em todas as ações ajuizadas por tal patrono há a alegação genérica de nunca ter contratado os referidos serviços ou de que houve falha no dever de informação referente aos contratos. Ou sejam, alegam uma lide temerária em descompasso com a pretensão de fato do autor. Além disso, todas as pessoas ouvidas informaram que nunca tiveram contato com o referido advogado (...), apenas com sua equipe e que assinaram a procuração sem ter exato conhecimento do seu teor e dos poderes que estavam sendo outorgados.”

348830

Perfil dos autores e da hipervulnerabilidade

Mais adiante, o magistrado abordou o perfil dos consumidores abordados por este advogado: pessoas indígenas e idosas, sendo que muitos não dominam de forma completa o português e não tinha o necessário conhecimento das procurações assinadas, tampouco tinham ciência das demandas que seriam ajuizadas e das consequências destas ações.

“Ante o exposto, tem-se claro que houve vício de consentimento e aproveitamento da hipervulnerabilidade indígena e idosa dos demandantes por parte do referido advogado para a obtenção de objetivo ilícito, em contrasenso com o ordenamento jurídico.”

O juiz registrou, ainda, que 100% das ações deste causídico que se encontraram aptas à análise do mérito foram julgadas improcedentes, com a condenação em multa por litigância de má fé, uma vez que os bancos demandados juntaram o contrato referente aos serviços, comprovantes de saques e utilização do crédito, provando a regularidade da contratação.

“Dessa forma, o advogado fraciona a relação jurídica da pessoa com a instituição e promove demandas autônomas, como se fossem vários contratos discutidos, induzindo o Juiz a erro e visando obter locupletamento ilícito com demandas deveriam ser discutidos no mesmo feito, já que são apenas desdobramentos da mesma relação jurídica. (...) Resta-me nítido que o aludido advogado está fazendo uso predatório da Justiça.”

Ante o exposto, extinguiu o caso sem resolução de mérito e condenou o advogado ao pagamento de multa no importe 10% sobre o valor atualizado da causa. Também determinou que os órgãos competentes sejam oficiados para eventual apuração da conduta do profissional.

Veja mais no portal
cadastre-se, comente, saiba mais

Leia mais

Migalhas Quentes

TJ/PE mantém extintos 72 processos que coíbem a advocacia predatória

20/7/2022
Migalhas Quentes

Advocacia predatória: Advogado indenizará banco em R$ 30 mil

24/5/2022
Migalhas Quentes

Para coibir advocacia predatória, juiz extingue 3.488 processos em PE

17/2/2022
Migalhas Quentes

Advocacia predatória: Juiz extingue 972 ações do mesmo advogado

2/2/2022
Migalhas Quentes

Litigância predatória: Juiz explica modus operandi dos profissionais

20/7/2021

Notícias Mais Lidas

Leonardo Sica é eleito presidente da OAB/SP

21/11/2024

Justiça exige procuração com firma reconhecida em ação contra banco

21/11/2024

Ex-funcionária pode anexar fotos internas em processo trabalhista

21/11/2024

Câmara aprova projeto que limita penhora sobre bens de devedores

21/11/2024

PF indicia Bolsonaro e outros 36 por tentativa de golpe em 2022

21/11/2024

Artigos Mais Lidos

A insegurança jurídica provocada pelo julgamento do Tema 1.079 - STJ

22/11/2024

O fim da jornada 6x1 é uma questão de saúde

21/11/2024

ITBI - Divórcio - Não incidência em partilha não onerosa - TJ/SP e PLP 06/23

22/11/2024

Penhora de valores: O que está em jogo no julgamento do STJ sobre o Tema 1.285?

22/11/2024

A revisão da coisa julgada em questões da previdência complementar decididas em recursos repetitivos: Interpretação teleológica do art. 505, I, do CPC com o sistema de precedentes

21/11/2024