A juíza de Direito Marcela Simonard Loureiro Cesar, da 19ª vara Cível de Curitiba/PR, determinou, em caráter liminar, que plano de saúde custeie terapias especializadas a bebê com síndrome de down. A magistrada concluiu que a negativa de cobertura foi indevida, uma vez que não foi indicado pela operadora qualquer substituto terapêutico similar.
Na Justiça, a genitora, que representa o bebê, alegou que seu filho foi diagnosticado com síndrome de down e que, diante do diagnóstico, a equipe médica prescreveu como tratamento terapias de “metodologia Treini Baby”. Narrou, contudo, que o plano de saúde negou a cobertura, afirmando que o tratamento indicado não preenche os requisitos estabelecidos pelo rol da ANS.
Ao analisar o caso, a magistrada verificou que foi comprovada a necessidade do tratamento médico indicado para "garantir melhor prognóstico, qualidade de vida e independência funcional, assim como evitar comorbidades”. No mais, pontuou que a negativa de cobertura baseada em alegações da terapia indicada não estar prevista no rol de coberturas mínimas da ANS não é plausível, pois a resolução normativa da ANS 539/22 dispõe o seguinte conteúdo:
“Para a cobertura dos procedimentos que envolvam o tratamento/manejo dos beneficiários portadores de transtornos globais do desenvolvimento, incluindo o transtorno do espectro autista, a operadora deverá oferecer atendimento por prestador apto a executar o método ou técnica indicados pelo médico assistente para tratar a doença ou agravo do paciente."
Nesse sentido, a magistrada concluiu que a negativa de cobertura foi indevida, uma vez que não foi indicado pela operadora qualquer substituto terapêutico similar. Asseverou, ainda, que “o atraso na realização do tratamento fisioterápico pode levar a limitações, retardo na capacidade de aquisição e melhora das funções físicas, cognitivas, psicológicas e sociais”.
Por fim, a magistrada, em caráter liminar, determinou que o plano de saúde custeie o tratamento prescrito.
O processo tramita em segredo de justiça.
O escritório Reis & Alberge Advogados atua na causa em defesa da criança.
- Processo: 0014455-77.2022.8.16.0001
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