2ª turma Recursal Cível do TJ/RS determinou que uma imobiliária devolva a um casal valor pago por estadia, na temporada de Ano Novo, que não foi utilizada por sujeira e mofo na casa. Na decisão, o colegiado aplicou CDC, uma vez que a locação efetuada foi de caráter eventual, por prazo curto e determinado, evidenciando-se, assim, uma prestação de serviço.
Na Justiça, um casal alegou propaganda enganosa referente à qualidade do imóvel ofertado para locação em período próximo ao Ano Novo. Narraram, ainda, que o local estava estava sujo e mofado, motivo pelo qual pleitearam a devolução dos valores referente ao tempo de estadia, a qual não foi utilizada. Em defesa, a empresa responsável pela locação sustentou que a casa apresentava boas condições de limpeza.
Na origem, o juízo de 1º grau, ao aplicar o CDC, condenou a imobiliária à devolução dos valores pagos pela estadia não utilizada. Inconformada, a empresa interpôs recurso por entender que, no caso, deveria ser aplicado a lei de locação.
Ao analisar o caso, o juiz de Direito José Vinícius Andrade Jappur, relator, verificou que a locação efetuada foi de caráter eventual, por prazo curto e determinado, “evidenciando-se uma prestação de serviço contratada pelos autores”. Nesse sentido, destacou ser viável a aplicação do CDC no caso concreto, devendo a dona do imóvel, assim, responder pelo vício apresentado na prestação do serviço.
Por fim, negou provimento ao recurso para manter a sentença que devolveu aos locatários os valores pagos pela estadia não utilizada. A decisão foi unânime.
O advogado Pietro Benedetti Teixeira Webber atua na causa.
- Processo: 0040534-58.2021.8.21.9000
Leia o acórdão.