O juiz de Direito Tomas de Aquino Pereira de Araújo, da 4ª vara Cível de Recife/PE, determinou, liminarmente, que o Banco C6 se abstenha de descontar em folha de pagamento valor referente a contrato que foi negociado. A cliente alegou que foi procurada pelo banco para a compra de sua dívida do empréstimo consignado.
Segundo a mulher, ela foi informada que a transação ocorreria mediante depósito de quantia e posteriormente o contrato seria firmado, devolvendo o montante de R$ 57.971,21.
Mas, a cliente ressaltou que a transação não foi efetivada e que está sendo cobrada de seu contracheque a quantia de R$ 1.498,98.
Ao analisar o caso, o magistrado considerou, à vista de uma cognição sumária, que, apesar da relevante impossibilidade de prova negativa pela autora, houve a repetição do valor concernente a suposto empréstimo.
Para ele, portanto, há probabilidade do direito, seguindo-se a narrativa da inicial.
“Demais disso, os descontos referidos, evidenciam que acaso mantidos, acarretarão evidente dano, pois comprometerão o orçamento mensal da autora para os seus dispêndios ordinários.”
Assim, deferiu a tutela de urgência, liminarmente, ficando determinado que o banco se abstenha de promover o desconto em folha de pagamento de qualquer valor atribuído ao contrato.
O escritório Guedes & Ramos Advogados Associados atua no caso.
- Processo: 0057312-28.2022.8.17.2001
Veja a decisão.
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