Para PGR, os Estados e o Distrito Federal foram omissos ao não deliberarem sobre a aplicação do regime monofásico de tributação dos combustíveis – que prevê a incidência do imposto somente uma vez em uma única fase do ciclo produtivo. É o que diz o parecer do PGR Augusto Aras presente na ADIn 7.164, proposta pelo presidente da República.
A ação questiona o Convênio 16/22 do Confaz e alega que este determina a incidência única do ICMS do óleo diesel com aplicação de um fator de equalização, ou seja, cada estado adota a própria alíquota.
Na manifestação, Aras defende o não conhecimento da ação, por perda superveniente de objeto, uma vez que o convênio do Confaz já foi revogado, e o acolhimento parcial dos pedidos do governo, formulados em aditamento à petição inicial.
“Há de ser acatado o pedido do presidente da República para que seja fixado prazo de 30 dias, a teor do art. 103, § 2º da Constituição Federal, para que os entes, por meio do Confaz, exerçam a sua competência, à plenitude, disciplinando o regime tributário uniforme e monofásico para todos os derivados de petróleo de que trata o artigo 2º da LC 192/22”.
O PGR se baseia em jurisprudência do STF que diz que, diante do estado de inconstitucionalidade gerado pela omissão no dever de legislar, o Tribunal pode estabelecer prazo razoável para adoção de providências para cobrir essa lacuna.
Nesse sentido, Aras defende o acolhimento do pedido para que seja aplicada - por analogia - a norma transitória do art. 7º da lei complementar 192/2022, referente ao diesel, aos demais combustíveis.
A providência deve ser implementada após o prazo constitucional de 30 dias para que Estados e DF editem o convênio que fixará alíquotas uniformes do ICMS-combustível.
Pela complexidade do tema, dificuldades de consenso entre os entes federativos, e obstáculos técnicos para sua materialização, o PGR defende que seja concedido aos entes federativos “prazo razoável” para que deem efetividade à decisão cautelar proferida pelo relator da ação.
Informações: MPF