A 6ª turma do TRF da 1ª região condenou a União a promover a revisão dos pagamentos ao Instituto do Câncer Arnaldo Vieira de Carvalho com base na Tabela Única Nacional de Equivalência de Procedimentos (TUNEP), elaborada pela Agência Nacional de Saúde, com complementação dos valores pagos a menor nos cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação.
O Instituto ajuizou ação em face da União objetivando a revisão dos valores da Tabela de Procedimentos Ambulatoriais e Hospitalares do SUS, para restabelecer o equilíbrio econômico-financeiro da relação contratual com o Poder Público de complementação aos serviços de saúde prestados pela rede pública, com o pagamento de valores retroativos aos últimos cinco anos.
Sobreveio a sentença e os pedidos autorais foram julgados improcedentes, sob os seguintes fundamentos:
a) “em que pese ser constatável, de fato, a ocorrência de defasagem na correção monetária na referida Tabela, não vislumbro a possibilidade de atuação do Poder Judiciário no presente caso”;
b) “nesse aspecto, mesmo levando-se em conta as consequências nefastas para a assistência à saúde acarretados pela contenção de despesas, tais como a queda na qualidade dos atendimentos e até mesmo a cobrança de adicional ao paciente para aceitar atendê-lo, os critérios e valores para a remuneração de serviços e os parâmetros de cobertura assistencial são estabelecidos pela Direção Nacional do Sistema Único de Saúde e aprovados no Conselho Nacional de Saúde, nos termos do art. 26 da Lei nª 8.080/90”;
c) “não cabe ao Poder Judiciário corrigir defasagens e distorções resultantes da defasagem inflacionária, reservando ao Legislador, por reserva de lei, e ao Executivo a responsabilidade pelo ajustamento dos valores”.
Desta decisão o Instituto recorreu ao TRF-1 e teve o pedido atendido pelo colegiado. O relator foi o desembargador Federal João Batista Moreira.
“No que concerne ao mérito, tem decidido este Tribunal que, por ser “flagrante a disparidade entre os valores previstos na ‘Tabela Única Nacional de Equivalência de Procedimentos - TUNEP’ – elaborada pela Agência Nacional de Saúde Complementar – ANS para uniformização dos valores a serem ressarcidos ao SUS pelas operadoras de planos privados de assistência à saúde – e aqueles constantes da ‘Tabela de Procedimentos Ambulatoriais e Hospitalares do Sistema Único de Saúde - SUS’, impõe-se a uniformização de tais valores, de forma que, para um mesmo procedimento médico, no âmbito do SUS, o pagamento devido às unidades hospitalares que o realizaram se realize pelo mesmo montante cobrado às operadoras de planos privados de assistência médica, prestigiando-se, assim, os princípios da razoabilidade, da proporcionalidade, da isonomia de tratamento e da segurança jurídica.”
Assim sendo, a turma deu parcial provimento à apelação para reformar a sentença e julgar procedente o pedido, condenando a União a promover revisão dos pagamentos à autora com base na Tabela Única Nacional de Equivalência de Procedimentos (TUNEP), elaborada pela Agência Nacional de Saúde, com complementação dos valores pagos a menor nos cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação.
A sócia Janice Espallargas, da banca Espallargas, Gonzalez & Sampaio – Advogados, defende o Instituto.
- Processo: 1042773-62.2020.4.01.3400
Acesse o acórdão.
______