A 1ª turma do STJ determinou que a União realize a anotação retroativa do tempo de serviço de um escrivão e um agente da Polícia Federal que, aprovados em concurso público em 1997, só assumiram os cargos em 2010, após ação judicial que anulou o exame psicotécnico no qual haviam sido reprovados por "ausência de motivação" e "critérios preconceituosos".
Em primeira instância, a União foi condenada a integrar os autores do processo aos quadros da PF, com efeitos sobre a "contagem do tempo de serviço" e “pagamento dos salários” a que teriam direito se tivessem ingressado na época do certame. O TRF da 4ª região, porém, substituiu o pagamento dos salários por uma indenização – e o acórdão transitou em julgado.
No entanto, ao cumprir a sentença, a União considerou que, com a troca do pagamento dos salários pela indenização, estava dispensada da anotação retroativa do tempo de serviço – tese que, embora afastada pelo juiz de 1º grau, fora acolhida pelo TRF-4.
No recurso ao STJ, a defesa alegou "violação à coisa julgada", uma vez que o acórdão proferido não alterara a sentença no tocante à contagem do tempo de serviço.
Conforme o voto do ministro Sérgio Kukina, relator do caso, a Corte admitiu a ocorrência da violação, deu provimento ao recurso e restabeleceu a decisão inicial. "No exame que fiz das recursais, cheguei à percepção de que efetivamente a razão assiste às partes recorrentes", declarou o ministro.
"Tem-se que o acórdão recorrido, ao acolher a recalcitrância da União em dar cumprimento ao comando judicial, efetivamente está a ofender os limites resultantes da coisa julgada, em contexto, portanto, que recomenda a modificação do acórdão regional”, complementou o ministro.
De acordo com Julio Brotto, do Dotti Advogados, que representa os policiais federais juntamente com Vanessa Scheremeta, o caso é relevante porque os autores já haviam proposto uma ação anterior para anular o teste psicotécnico, que fora repetido com as mesmas nulidades – o que levou ao ajuizamento de nova ação.
"Além disso, geralmente o STJ não revisa os limites da coisa julgada por implicar revisão de fatos e provas. Todavia, corretamente reconheceu que neste caso tratava-se simplesmente de aplicar a lei aos fatos fornecidos pela Corte local – o que é questão tipicamente de direto", enfatizou Brotto.
- Processo: REsp 1.907.723
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