A juíza do Trabalho Ananda Tostes Isoni, da 21ª vara do Trabalho de Brasília/DF, condenou um shopping e uma empresa de limpeza pela demissão de uma trabalhadora que estava de licença após ficar doente no trabalho. Na ação, a magistrada também condenou a empresa a pagar indenização de R$ 15 mil à funcionária.
A trabalhadora foi admitida em março de 2009, na função de serviços gerais e, no decorrer do serviço, foi acometida por doenças do trabalho sendo afastada no ano de 2010, 2011 e 2018. Ao retornar do afastamento, precisou fazer novo requerimento, uma vez que seu quadro clínico continuava instável. Para a surpresa da mulher, o benefício foi suspenso por divergência de informações fornecidas pela empresa ao INSS. Depois disso foi dispensada por justa causa, em 2019.
Por sua vez, a empresa de limpeza argumenta que a rescisão contratual por justa causa aplicada à funcionária decorreu do abandono do emprego. Nega a natureza ocupacional da doença e alega ter enviado para a funcionária convocações para retorno ao trabalho. No entanto, da análise dos documentos, nota-se que foram encaminhados para endereço diferente do informado à empregadora.
Para a magistrada, ficou demonstrado que a trabalhadora foi dispensada enquanto ainda estava incapacitada para o trabalho e privada de dar continuidade ao tratamento por meio de seu plano de saúde, cancelado de forma indevida pela empresa.
“Declarar nula a dispensa e condenar a primeira reclamada a reintegrar a funcionária ao emprego e reestabelecer seu plano de saúde, no prazo de dez dias da publicação, independentemente do trânsito em julgado”, decretou a juíza.
De acordo com a sentença, a empresa foi condenada ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 15 mil. Já o shopping foi condenado subsidiariamente ao pagamento dos créditos reconhecidos na decisão.
Marcelo Lucas, advogado da funcionária, declara a importância de casos como esse. “Sabemos que existem casos de demissões de funcionários doentes sem justa causa em empresas, mas a Justiça Trabalhista está sempre amparada na lei. O trabalhador não deve se intimidar em casos assim”, finaliza a defesa.
- Processo: 0000086-18.2020.5.10.0017
Veja aqui a sentença.