A 13ª câmara de Direito Público do TJ/SP negou pedido de indenização por danos morais e materiais feito pela viúva de preso que faleceu por complicações de covid-19. O colegiado entendeu que antes de falecer o paciente recebeu pronto atendimento e todos os cuidados necessários.
De acordo com os autos, a autora ajuizou ação pedindo a responsabilização do Estado pela morte do marido, que tinha 63 anos de idade e fazia parte de grupo de risco.
O desembargador Borelli Thomaz, relator do recurso, destacou que a prova documental mostra que o falecido não buscou atendimento médico, optou pela automedicação e, quando procurou o serviço de emergência diante da gravidade dos sintomas, recebeu pronto atendimento e todos os cuidados necessários, até vir a óbito.
“Como visto, não houve omissão, negligência ou imprudência dos agentes do estabelecimento prisional, como apontado pela autora”, escreveu. “Ainda, constou do Relatório Conclusivo a relação das cautelas e dos cuidados ao combate à disseminação da covid-19 na unidade prisional.”
O magistrado ressaltou, ainda, que o pedido de prisão domiciliar do falecido foi indeferido em todas as instâncias por não haver comprovação de que ele não estava recebendo o tratamento adequado no estabelecimento prisional.
Concluiu, por fim, pela inexistência de nexo causal e, portanto, ausência do dever de indenizar, “diante da ausência de elementos fáticos concretos que conduzam ao entendimento de que a Administração Pública poderia ter evitado o evento danoso”.
- Processo: 1013357-66.2021.8.26.0625
Informações: TJ/SP