STJ nega habeas corpus coletivo a presos do grupo de risco da covid-19
No pedido, os autores alegaram que a situação dos estabelecimentos prisionais no Brasil é calamitosa.
Da Redação
terça-feira, 23 de fevereiro de 2021
Atualizado em 24 de fevereiro de 2021 13:14
Em julgamento nesta terça-feira, 23, a 6ª turma do STJ negou habeas corpus coletivo que visava flexibilizar as prisões de todos os detentos em caráter provisório que se enquadrassem no grupo de risco da covid-19. A decisão foi unânime a partir do voto do relator, ministro Sebastião Reis Júnior.
No pedido de habeas corpus coletivo, os autores alegaram que a situação dos estabelecimentos prisionais no Brasil é calamitosa e que há risco real de proliferação desmedida do coronavírus entre a população carcerária, sem que haja uma ação incisiva do Estado na proteção ao direito à vida das pessoas classificadas como pertencentes ao grupo de risco.
Sustentações
Em sustentação, o desembargador aposentado Geraldo Luiz Mascarenhas Prado, ressaltou que o sistema prisional brasileiro é um estado de coisas inconstitucionais. O advogado exemplificou que o MP/SP reclamou de falta de paracetamol para tratamento nas unidades prisionais.
"Nós temos pelo menos 65% das unidades prisionais no Brasil sem a menor condição de dar atendimento de saúde a quem quer que seja", completou.
O defensor público Domingos Barroso da Costa destacou em sua sustentação que o pedido se faz necessário para evitar a aplicação desigual do direito do processo penal. O defensor citou o HC 594.360, afirmando que o pedido prevê que os direitos assegurados a Fabricio Queiroz e sua esposa sejam estendidos a todos os brasileiros em iguais condições.
"Esse pedido se faz necessário porque não são poucos os casos em que os direitos assegurados a tão afamado casal são cotidianamente recusados a pessoas em situação até mais grave Brasil afora."
Caso a caso
O relator, ministro Sebastião Reis Jr., ressaltou que não desconhece os dados alarmantes a justificar adoção de medidas efetivas e necessárias na preservação da saúde e da vida de todas as pessoas que se encontram sob a custódia do Estado.
No entanto, o ministro considerou que deve existir uma ponderação entre o direito dos pacientes e a garantia da ordem pública, "em uma situação tão delicada de crise de saúde pública que nos encontramos".
Para o ministro, deve prevalecer a garantia da ordem pública sob pena de eventuais reiterações delitivas implicarem consequências irreversíveis e uma crise de segurança pública jamais enfrentados.
"O Brasil é um país com dimensões continentais, o que importa afirmar que cada Estado da federação possui uma realidade própria, impedindo a concessão do pleito de modo geral. Tal circunstância demanda que seja analisada a situação de cada custodiado."
Assim, denegou a ordem. A decisão foi unânime.
- Processo: HC 596.189