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Empresa deve fornecer dados sobre contratos de trabalho a sindicato

O sindicato justificou que precisava dos dados para fins de recolhimento e repasse de contribuição negocial.

15/6/2022

A LGPD - Lei Geral de Proteção de Dados não exime o empregador do dever de informar. A decisão é da vara do Trabalho de São Miguel do Oeste/SC, que considerou procedente o pedido de um sindicato para ter acesso a dados sobre contratos de funcionários em uma empresa agroindustrial.

Na ação, a justificativa do Sindicato de Condutores de Veículos e Trabalhadores em Transportes Rodoviários de Cargas e Passageiros da região é de que precisava dos dados para fins de recolhimento e repasse de contribuição negocial. Em sua defesa, a empresa alegou que os trabalhadores deveriam autorizar a cessão das informações, com base na lei 13.709 de 2018, conhecida como LGPD.

Papel sindical

O titular da vara de São Miguel do Oeste, juiz do Trabalho Oscar Krost, afastou a tese da defesa. De acordo com o magistrado, o papel sindical é constitucionalmente previsto, cabendo, “independente da vontade individual, defender os interesses e direitos dos membros da categoria” (artigo 8º, inciso III da Constituição Federal).

O magistrado frisou que, caso a esfera coletiva do Direito do Trabalho dependesse da anuência do titular individual do interesse - no caso, o trabalhador -, isso iria contra o sentido inerente a ela.

Multa normativa

O juiz ressaltou que a empresa deveria ter informado ao sindicato o total de empregados ativos. Pela demora em cumprir com o compromisso assumido na convenção coletiva, a empresa foi sentenciada a pagar a multa prevista na referida norma.

Empresa deve fornecer dados sobre contratos de trabalho a sindicato.(Imagem: Freepik)

Informações: TRT-12

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