Banco e empresa responsável por emissão de boletos deverão indenizar consumidora vítima de “golpe do boleto”. A decisão é do juiz de Direito Rogério A. Correia Dias, da 3ª vara Cível de Atibaia/BA, o qual concluiu que as empresas devem “suportar os prejuízos derivados do risco de sua atividade, independentemente de sua culpa”.
Consta nos autos que ao tentar quitar uma dívida, a consumidora foi vítima de “golpe do boleto”. Narrou, ainda, que o fato ocorreu devido à má prestação de serviços das empresas, motivo pelo qual pleiteou indenização por danos morais. Em defesa, as empresas sustentaram não ter responsabilidade pelo pagamento indevido.
Risco da atividade
Ao analisar o caso, o magistrado pontuou ser responsabilidade solidária das empresas o ocorrido, uma vez que se trata de relação de consumo. “É patente a vulnerabilidade da autora consumidora na relação existente entre ela e os réus”, afirmou.
Ademais, destacou que a consumidora apenas pretendeu quitar dívida por meio de boleto o qual, posteriormente, verificou ser falso. Asseverou, ainda, que as empresas são responsáveis pela emissão do boleto, nesse sentido, devem “suportar os prejuízos derivados do risco de sua atividade, independentemente de sua culpa”.
Nesse sentido, o juiz condenou, de forma solidária, as empresas a indenizar a consumidora por danos morais.
O escritório Holanda Advogados atua na causa.
- Processo: 1006664-51.2021.8.26.0048
Leia a sentença.
_____