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Trabalhador não será indenizado por checklist de covid durante férias

Trabalhador de uma mineradora alegou não ter cumprido integralmente as férias por ser obrigado a participar de um procedimento diário de prevenção e combate à covid-19.

12/6/2022

A Justiça do Trabalho negou o pedido de indenização por danos morais do trabalhador de uma mineradora que alegou não ter cumprido integralmente as férias por ser obrigado a participar de um procedimento diário de prevenção e combate à covid-19.

Conhecida na empresa como checklist de saúde, a medida busca verificar se existe algum empregado com sintomas da doença para o afastamento preventivo. A decisão é do juiz do Trabalho Ronaldo Antônio Messeder Filho, da 2ª vara de João Monlevade/MG.

O trabalhador explicou que tinha que ficar conectado à empresa e sujeito às ordens dela, no período das férias, uma vez que tinha a obrigação de realizar o checklist todos os dias. Disse que, mesmo fora da residência, era obrigado a ter conexão com a internet, sob pena de represália. 

Argumentou, por último, que não cumpriu integralmente as férias e que não teve o direito de sair dos grupos do WhatsApp e de deixar de realizar o checklist. Por isso, além da indenização por danos morais, ele pleiteou judicialmente o pagamento das férias relativas ao ano de 2020, acrescidas do terço constitucional.

Checklist da Covid-19 não gera indenização por danos morais para trabalhador de mineradora.(Imagem: FreePik)

Ao examinar os controles de pontos do trabalhador, o juiz observou que foi registrada a ocorrência de férias normais, no período de 16/3/20 a 14/4/20, e que a ficha financeira relativa ao ano de 2020 comprovou o pagamento correspondente.

Por outro lado, o magistrado ressaltou que a empresa editou norma interna relativa ao procedimento para prevenção e combate à Covid-19, direcionada aos empregados próprios e terceirizados em atividade na  EFVM - Estrada de Ferro Vitória a Minas.

No documento, consta a previsão do checklist de saúde, definido como uma lista de verificação de itens, com o procedimento diário sendo feito antes de o empregado sair de casa para o trabalho, preferencialmente pelo smartphone.

Pela norma interna, o checklist tem como objetivo: “praticar o cuidado ativo e genuíno e aumentar a segurança de quem está na linha de frente nas operações e verificar se existe algum empregado (...) com sintomas da Covid-19, que deve se manter afastado preventivamente de suas atividades, e cuja orientação serve para todos, independentemente se estão trabalhando na empresa, em home office ou mesmo se estiver de folga, em feriado, férias ou afastado”.

Na decisão, o magistrado ressaltou ainda que a medida teve como base um termo de compromisso firmado pela empresa com o Ministério Público do Trabalho, no qual foi estipulado que a empresa deveria: “manter os procedimentos diários previstos no checklist (no qual está incluído o rastreamento de sintomas para a Covid-19) e de aferição de temperatura corporal, inclusive no interstício entre os ciclos de testes rápidos”.

Além disso, o magistrado entendeu que o trabalhador não se desincumbiu de seu encargo de provar o fato constitutivo do pretenso direito. Ele frisou que o tempo despendido com o checklist não é suficiente para descaracterizar o instituto das férias, especialmente quando se leva em conta que o procedimento visa a cumprir obrigação assumida pela empregadora com o Ministério Público do Trabalho, com o escopo de monitorar os colaboradores em relação à pandemia.

Por isso, o juiz rejeitou o pedido de novo pagamento das férias de 2020 e, ainda, de indenização por danos morais.

Informações: TRT-3.

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