Instituições financeiras foram condenadas a ressarcir cliente vítima de sequestro relâmpago. O homem foi obrigado pelos bandidos a fornecer as senhas de seus aplicativos bancários e autenticar transações fraudulentas por reconhecimento facial e/ou biometria, totalizando um prejuízo de R$ 34.879,80. Decisão é do juiz de Direito Mario Sergio Leite, da 2ª vara Cível de Osasco/SP.
No caso em questão, o autor foi mantido no porta-malas de seu veículo das 21h do dia 29 de outubro até as 11h do dia 30, quando foi libertado em local ermo. Neste intervalo de tempo, foi compelido a fornecer as senhas de seus aplicativos bancários, autenticar transações fraudulentas por reconhecimento facial e/ou biometria, totalizando um prejuízo de R$ 34.879,80, bem como teve seus documentos pessoais e profissionais roubados.
As instituições financeiras e o Mercado Pago alegaram excludente de nexo causal diante de culpa exclusiva de terceiro.
Na sentença, o juiz condenou os réus, solidariamente, à devolução do valor integral, com correção monetária e juros de mora.
O magistrado fundamentou que competia às instituições financeiras verificar o perfil financeiro de seu cliente e constatar que a conta corrente do autor apresentava movimentação dentro de parâmetros notoriamente diversos daqueles demonstrados no dia dos fatos.
“Houve, pois, clara e abrupta modificação de perfil do correntista, de forma que o sistema de segurança da instituição financeira deveria ter detectado tais movimentações atípicas, à vista desse perfil, com bloqueio do cartão e tentativa de contato para os devidos esclarecimentos, evitando, quiçá, o ocorrido.”
Por esses motivos, declarou inexigíveis as transações havidas na conta bancária do autor a partir das 21h do dia 29/10/21 até às 11 horas do dia 30/10/21, com a consequente recomposição de sua conta ao status quo ante, com a devolução dos valores de R$ 34.879,80.
O advogado Paulo Roberto Athie Piccelli participa do processo.
- Processo: 1000900-46.2022.8.26.0405