O ministro Ives Gandra da Silva Martins Filho, do TST, permitiu a penhora de 30% do salário de sócio de empresa para satisfazer dívidas trabalhistas.
“À luz do CPC/15, a impenhorabilidade dos vencimentos não se aplica aos casos em que a constrição seja para fins de pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, como é o caso do crédito trabalhista, de inequívoca natureza alimentar.”
A autora recorreu de decisão do TRT da 2ª região que considerou os proventos de salário como impenhoráveis. Ao TST, ela alegou que “o crédito trabalhista possui natureza alimentar constitucionalmente constituída, logo, é aplicável ao caso em comento o art. 833, 8 2 do Código de Processo Civil, que permite a penhora de conta salário em caso de prestação alimentícia independentemente de sua origem, ressaltando-se que os Princípios da razoabilidade e proporcionalidade devem ser observados”.
O argumento foi acolhido pelo ministro relator, que deferiu a penhora, desde que seja respeitado o limitado de 30%.
A advogada Cibele dos Santos Tadim Neves Spindola, do escritório Tadim Neves Advocacia, atua no caso.
- Processo: TST-RR-2117-48.2014.5.02.0371
Veja a decisão.
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