TST mantém penhora de salário de servidor para dívidas trabalhistas
O colegiado entendeu que o credor pode requerer o desconto em folha de pagamento da importância devida, desde que o valor não ultrapasse 50% dos ganhos líquidos do devedor.
Da Redação
quinta-feira, 6 de janeiro de 2022
Atualizado às 19:07
TST mantém penhora de 20% dos vencimentos de um servidor público Federal para pagamento de dívidas trabalhistas de um bar do qual era sócio. Para o colegiado, a determinação da penhora observou todos os requisitos legais, quais sejam (i) destinada ao pagamento de prestação alimentícia e; (ii) fixada em percentual condizente a resguardar a subsistência do devedor.
Trata-se de ação trabalhista em que um bar foi condenado ao pagamento de parcelas trabalhistas a dois funcionários. O sócio do estabelecimento e servidor público Federal recorreu da decisão sustentando que a penhora online em conta-salário só seria possível para aqueles que recebem valor acima de 50 salários-mínimos, o que não era o caso.
A sentença foi mantida no TRT. A decisão fundamentou que é válida a penhorabilidade de parte do salário quando se tratar de crédito trabalhista de natureza alimentar, desde que a parte restante seja suficiente para a subsistência do devedor.
Prestação alimentícia
No TST, o relator do recurso, ministro Dezena da Silva, explicou que, em regra, nos termos do art. 833, inciso IV, do CPC, os vencimentos, salários e outras parcelas da mesma natureza são impenhoráveis. Todavia, o § 2º do dispositivo afasta essa regra quando se trata de pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem.
No caso, o ministro discorreu que a penhora preencheu todos os requisitos de validade:
- foi determinada na vigência do CPC de 2015;
- imposta para o pagamento de prestação alimentícia;
- fixada em percentual condizente com o art. 529, § 3º do CPC.
Por fim, o relator discorreu que, segundo o CPC, o credor pode requerer o desconto em folha de pagamento da importância devida, desde que não ultrapasse 50% dos ganhos líquidos do devedor.
- Processo: 100876-81.2018.5.01.0000
Leia o acórdão.