A 2ª seção do STJ, por maioria, negou recurso da Previdência Usiminas contra decisão que acolheu pedido de aposentado para que o fundo continuasse fazendo o pagamento da complementação de aposentadoria que lhe é devida.
A Usiminas alegava que o fundo patrocinador responsável por tal pagamento entrou em processo de falência, portanto a pretensão do aposentado deveria ser julgada improcedente.
O caso
Em meados dos anos 90, funcionários da antiga Cofavi - Companhia Ferro e Aço de Vitória contrataram com o convênio Femco (leia-se Previdência Usiminas), ou seja, um plano de aposentadoria complementar. Os funcionários passaram a contribuir com o fundo de forma proporcional ao tempo de serviço prestado, sonhando em ter uma velhice tranquila.
A título de exemplo, um empregado, participante do plano de benefícios e aposentado pelo regime geral de previdência, em 11 de março de 1991, efetuou os pagamentos das contribuições devidas à entidade de previdência privada, passando a receber o benefício contratado, até que, em julho de 1996, a Femco (Usiminas) inopinadamente suspendeu o pagamento.
Começou aí o imbróglio que dura cinco lustros na Justiça e envolve 405 aposentados. Alguns, como já se pode imaginar, não estão mais entre nós, e são agora representados pelas famílias.
A gigante Usiminas diz que não tem responsabilidade pelo pagamento, e os aposentados, por seu turno, mostram que formaram, com suas contribuições, um pecúlio nada desprezível de R$ 1,3 bilhão, o que seria mais do que sufiente para arcar com os pagamentos mensais.
Instalada a lide, o processo foi seguindo os tortuosos trâmites judiciais, há 26 anos.
Jurisprudência do STJ
A exemplo de alguns dos casos, a 4ª turma do STJ, em 2013, aplicou o entendimento de que a Femco (Usiminas) é, sim, responsável perante os participantes pelo pagamento da complementação de aposentadoria, contratado no plano de benefícios, mesmo após a falência da patrocinadora (Cofavi) e suposta extinção do plano de previdência privada.
E, em 2015, solidificando o entendimento, a 2ª seção do STJ fixou a responsabilidade da Previdência Usiminas pelo pagamento da complementação devida aos assistidos aposentados em data anterior à denúncia do convênio de adesão, em março de 1996, mesmo após a falência da Cofavi.
De acordo com a advogada do caso, Daniela Pimenta, do escritório Pimenta & Castello Advogados, a partir do entendimento da seção, já foram deferidas 142 decisões favoráveis aos aposentados, sendo que 95 delas transitaram em julgado no próprio Tribunal da Cidadania.
Resta, pois, pouco mais de 200 aposentados terem reconhecido esse que já é um direito firmado a parir da jurisprudência. Segundo os advogados dos aposentados, metade dos requerentes é octogenário, e a outra parte é representada pelos espólios dos aposentados, uma vez que não tiveram a ventura de receber em vida.
O argumento da Usiminas é de que ainda não havia controvérsia instalada para que o caso fosse apreciado, em 2015, pela 2a seção, uma vez que a 3a turma não tinha enfrentado a questão. Posteriormente ao que decidiu a seção, a 3a turma enfrentou casos com o tema. No REsp 1.673.890/ES, ano passado, a terceira turma, por maioria (3 a 2), entendeu contrariamente ao que havia sido decidido 6 anos antes na seção. E entendeu que “a Fundação Cosipa de Seguridade Social - FEMCO, atual PREVIDÊNCIA USIMINAS, não é responsável pelo pagamento da complementação de aposentadoria dos ex-empregados da patrocinadora Companhia Ferro e Aço de Vitória - COFAVI". Para os três ministros da corrente vencedora, "não foi constituída a reserva garantidora, não havendo, portanto, direito adquirido dos participantes/assistidos".
Caso em pauta
O STJ analisou novo recurso da Previdência Usiminas, sob relatoria do ministro Luís Felipe Salomão, contra decisão que julgou procedente pedido de aposentado que requereu que o fundo continuasse fazendo o pagamento da complementação de aposentadoria que lhe é devida.
O fundo alega que o patrocinador responsável por tal pagamento entrou em processo de falência, portanto a pretensão do aposentado deve ser julgada improcedente, em razão da inexistência de solidariedade entre os Fundos e da impossibilidade jurídica e material de continuar o pagamento da suplementação do autor da ação.
Para o relator, não há como prevalecer a premissa do não implemento da condição para a percepção do benefício, apta a afastar o dever do ente previdenciário a arcar com as obrigações por ele firmadas.
O relator considerou que o entendimento adotado no acórdão está em consonância com o entendimento firmado pela 2ª seção, o qual aderiu integralmente.
Na ocasião, o colegiado fixou que a culpa pela indistinção acerca de a quem pertence o patrimônio depositado no fundo é da própria Previdência Usiminas, “pois se, como esta afirma, a submassa desse fundo pertencente aos ex-trabalhadores da Cofavi, estaria exaurida, cumpria a ela promover a liquidação extrajudicial do assinalado fundo, terminando, de vez com a confusão provocada por omissão dela mesma”.
No julgado, foi concluído que, considerando o dever legal da fundação devedora de constituir reservas antes da concessão da suplementação de aposentadoria, eventual rescisão dessa obrigação deve se dar na forma da lei, ou seja, mediante a liquidação extrajudicial do fundo.
Ministro Salomão salientou que, mantidas as mesmas circunstâncias fáticas da causa, não há como admitir a superação do precedente da 2ª seção, amplamente debatido, devendo-se manter o entendimento adotado, por todos os fundamentos.
A 1ª seção, por maioria, negou provimento ao recurso especial, nos termos do voto do relator. Ficaram vencidos os ministros Maria Isabel Gallotti, Villas Bôas Cueva, Marco Aurélio Bellizze e Nancy Andrighi.
- Processo: REsp 1.964.067