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Parentes de agentes públicos podem ter contrato com município?

Pedido de vista do ministro Alexandre de Moraes adia discussão.

31/5/2022

O ministro do STF Alexandre de Moraes pediu vista e suspendeu ação que questiona proibição de parentes de agentes públicos contratarem com município. O julgamento analisa a constitucionalidade de lei municipal do Estado de Minas Gerais que proíbe parentes até o terceiro grau do prefeito, do vice-prefeito, dos vereadores e dos servidores locais de contratarem com o governo municipal. 

A ministra Cármen Lúcia, relatora, entendeu que a proibição é constitucional. Por outro lado, o ministro Luís Roberto Barroso inaugurou a divergência ao concluir que a proibição é inconstitucional quando aplicada a servidores municipais que não ocupem cargo em comissão ou função de confiança. O ministro Ricardo Lewandowski acompanhou a divergência. 

Sobre o tema, deverá ser definida tese para fins de repercussão geral. 

O caso

O TJ/MG julgou inconstitucional dispositivo que proíbe parentes até o terceiro grau de agentes públicos locais de celebrar contratos com o município. No entendimento do juízo, a norma contraria o princípio da simetria, uma vez que não haveria na CF/88 ou em lei estadual vedação a tal contratação.

Inconformado, o MP/MG recorreu da decisão ao STF. A instituição alegou que o município apenas exerceu sua autonomia constitucional, concretizando os princípios constitucionais da moralidade, da impessoalidade e da isonomia.

STF suspende ação que analisa proibição de parentes de agentes públicos contratarem com município. (Imagem: Nelson Jr./SCO/STF)

Voto da relatora

Ao analisar o caso, a ministra Cármen Lúcia destacou que a norma municipal foi editada com o “objetivo de dotar de máxima eficácia os princípios da impessoalidade, da igualdade e da moralidade administrativa”.

Nesse sentido, no entendimento da relatora, a norma questionada é constitucional, motivo pelo qual propôs a seguinte tese de repercussão geral:

“É constitucional a norma municipal pela qual proibida a participação em licitação ou em execução de contratos de parentes, até terceiro grau, de Prefeito, Vice-Prefeito, Vereadores e de servidores públicos municipais, editada no exercício de competência legislativa suplementar municipal e editada com o objetivo de dotar de máxima eficácia os princípios da impessoalidade, da igualdade e da moralidade administrativa.”

Leia o voto da relatora.

Voto da divergência

O ministro Luís Roberto Barroso inaugurou divergência ao destacar não ser possível presumir suspeição a servidores municipais que não ocupem cargo em comissão ou função de confiança, pois estes não possuem meios para influenciar os rumos das licitações e contratações do município. 

“Entendo que a restrição imposta pelo dispositivo em questão viola a proporcionalidade, por não atender ao subprincípio da adequação”, concluiu o ministro.

De acordo com Barroso, o dispositivo municipal é constitucional, desde que excluído a proibição a servidores municipais que não ocupem cargo em comissão ou função de confiança. Nesse sentido, o ministro propôs a seguinte tese de repercussão geral:

“É constitucional o ato normativo municipal, editado no exercício de competência legislativa suplementar, que proíba a participação em licitação ou a contratação: (a) de agentes eletivos; (b) de ocupantes de cargo em comissão ou função de confiança; (c) de cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, inclusive, de qualquer destes; e (d) dos demais servidores públicos municipais.”

Leia o voto divergente.

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