A 14ª câmara de Direito Privado do TJ/SP determinou que a Pagseguro indenize em R$ 5 mil consumidora que teve valor bloqueado sem justificativa, bem como fixou multa por litigância de má-fé. De acordo com o colegiado, a empresa alterou a verdade dos fatos ao sustentar que nunca houve o bloqueio dos valores.
A mulher alegou falha na prestação de serviço prestada pelo Pagseguro, uma vez que teve bloqueio dos valores recebidos pelo seu trabalho, com a venda de doces e bolos. Narrou, ainda, que tentou resolver pela via administrativa, porém o valor continuou bloqueado sem qualquer justificativa, motivo pelo qual pleiteou indenização por danos morais. A empresa, por sua vez, alegou que o desbloqueio do valor já havia sido feito.
Na origem, o juízo entendeu que houve ato ilícito praticado pela Pagseguro, ao reter, sem justificativa os valores questionados. Inconformada, a empresa recorreu da decisão.
Ao analisar o caso, o desembargador César Zalaf pontuou que a consumidora havia tentado resolver o impasse de forma administrativa, o que não surtiu efeito. Destacou, ainda, que a situação vivenciada extrapolava o mero dissabor, caracterizando evidente dano moral.
"Ultrapassou a esfera do mero aborrecimento, primeiro, porque o fruto de seu trabalho como vendedora de bolos e doces, foi retido indevidamente, sem qualquer justificativa pelo réu, segundo porque esse bloqueio já perdura por quase um ano, e pior o réu informou que já havia feito o desbloqueio, porém não fez e terceiro porque a autora tem gasto tempo útil de sua vida, para tentar solucionar um problema que poderia ter alcançado o seu desfecho na esfera administrativa, se não fosse a falta de ânimo do réu."
No entendimento do desembargador, a Pagseguro agiu de má-fé quando alterou a verdade dos fatos ao alegar que o valor não teria sido bloqueado da conta da cliente.
“Claro está que o réu alterou a verdade dos fatos (art. 80, II CPC), porque primeiro alegou que nunca houve bloqueio dos valores da autora às fls. 169, o que conflita com os documentos apresentados pela autora às fls. 276 que escancaram o bloqueio desde 04/2021, e segundo porque às fls. 290/291, informou ter cumprido ato judicial, o que não é verdade, pois não notícias de que o valor da autora já esteja desbloqueado.”
Por fim, o colegiado condenou a empresa a R$ 5 mil a título de danos morais, bem como fixou multa por litigância de má-fé no importe de 5% do valor da causa.
O escritório Sinzinger Advocacia atuou na causa em favor da consumidora.
- Processo: 1013860-95.2021.8.26.0008
Leia o acórdão.
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