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STF: Não é válida interpretação que autoriza remoção de membros do MPU

Segundo o colegiado, o instituto da designação não assegurava de forma clara a inamovibilidade.

25/5/2022

O STF, por maioria, afastou de dispositivos da lei orgânica do MPU qualquer interpretação que possa implicar remoção de procuradores da república de seu ofício de lotação. O pelnário concluiu que a possibilidade de remoção indevida conduziria ao risco de movimentações casuísticas, em afronta à garantia da inamovibilidade.

Entre outros pontos, a PGR, autora da ação, alegava que artigos da LC 75/93 criavam uma espécie de inamovibilidade temporária, em que a permanência do integrante do MPU em seu ofício seria condicionada, a cada biênio, à decisão dos conselhos superiores competentes. Sustentava, ainda, a impossibilidade de lei complementar acrescentar exceções à garantia da inamovibilidade além das expressamente previstas no texto constitucional.

STF afasta interpretação que fragilizava garantia de não remoção de procuradores da República.(Imagem: Nelson Jr/SCO/STF)

Inamovibilidade

Ao analisar o caso, o ministro Gilmar Mendes, relator, explicou que a norma questionada se baseia em designações dos integrantes da carreira para o exercício de atribuições não só no âmbito da instituição como, também, para atuação perante órgãos específicos do Poder Judiciário. Mas, em certas circunstâncias, como no caso das designações impugnadas na ADIn, a observância da garantia da inamovibilidade não está evidenciada de forma clara.

O ministro verificou que, no âmbito do MPU, as unidades de lotação correspondem aos ofícios, local onde os membros da carreira exercem suas atribuições institucionais e, depois de lotados, têm assegurada a garantia da inamovibilidade. Ocorre que, segundo o relator, o instituto da designação, na forma em que disciplinada, deixa margem à lotação definitiva do integrante da carreira, independentemente da sua vontade, em ofício diverso daquele em que atuam.

Para o relator, a possibilidade de remoção indevida conduziria ao risco de movimentações casuísticas, em afronta à garantia da inamovibilidade. "Em uma localidade com mais de um ofício, seria possível a remoção de um procurador da República que contrariasse algum interesse”, exemplificou.

Por fim, Mendes ressaltou que, em caso semelhante, o plenário declarou, por ofensa à garantia da inamovibilidade, a inconstitucionalidade de norma estadual que previa mandato fixo de magistrados, pelo período de dois anos, para o exercício da jurisdição em vara especializada em organizações criminosas.

Divergência

A análise da matéria foi encerrada no ambiente virtual com a devolução de vista do ministro Dias Toffoli, que, ao divergir do relator e votar pela improcedência do pedido, considerou que o modelo de designações não implicaria alteração de lotação do membro do MPU, não se verificando a possibilidade de configuração de "remoção disfarçada".

Seguiram esse entendimento os ministros André Mendonça, Ricardo Lewandowski, Edson Fachin e Nunes Marques.

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