Em decisões recentes, as emissoras Record e a Band foram condenadas pela Justiça Federal do RJ a ajustarem o período comercializado de sua grade televisiva, inclusive a igrejas, para 25% do tempo, ou seis horas da programação diária.
As ACPs foram movidas pelo MPF em face das emissoras. De acordo com inquérito civil, a Record estaria dedicando mais de 9 horas de sua programação à veiculação de conteúdos de terceiro, o que representa até 38,43%. Com exceção das segundas-feiras, a emissora ultrapassa, em todos os dias, o limite legal de 25% do tempo destinado à publicidade, sendo que uma fatia significativa desse tempo é alugada para transmissão da Igreja Universal do Reino de Deus.
A ação contra a Band foi no mesmo sentido: alega o MPF que a emissora ultrapassa o limite de 25% do tempo diário de programação como passível de ser objeto de comercialização.
Record
O juiz Federal Alberto Nogueira Júnior destacou que “todas as prestadoras de serviços de radiodifusão estão sujeitas ao mesmo limite de tempo máximo de 25% (…), independentemente de qualquer ligação com entidades ou ideologias religiosas, ou de fazerem questão de não ter ligação com entidades ou religiosas quaisquer.”
Assim, condenou a União a fiscalizar o cumprimento por parte da emissora; já a emissora deverá ajustar sua programação para reduzir o período comercializado para o equivalente a seis horas da sua programação, de modo que não ultrapasse os 25%, ainda que o conteúdo seja “sem finalidade lucrativa".
- Processo: 5098336-18.2019.4.02.5101
Leia a decisão.
Band
Ao analisar a ação contra a Band, a juíza Federal Frana Elizabeth Mendes, da 26ª vara do RJ, afirmou que “a ultrapassagem do limite de publicidade comercial configura desvio de finalidade das concessões e permissões de radiodifusão e o enriquecimento ilícito dos que comercializam os horários acima dos limites legais".
“Impende mencionar que, diversamente do que afirmam os réus em suas peças defensivas, a comercialização de tempo de programação em favor de entidades religiosas encontra-se englobado no limite de 25% (vinte e cinco por cento) previsto nas normas supratranscritas.”
Ela destacou que, ainda que os programas religiosos comercializados pela emissora de TV ré não se refiram a publicidade de marca, produto, ou ideia, "há verdadeira comercialização de grade mediante contratos de caráter sinalagmático e de inegável intuito lucrativo, já que recebe a mesma contraprestação financeira pela cessão do tempo de sua programação".
Assim, condenou a emissora a reduzir o período total comercializado para 25% do tempo diário, e a União deverá fiscalizar o cumprimento.
- Processo: 5098337-03.2019.4.02.5101
Leia a decisão.