A 6ª câmara de Direito Público do TJ/SP manteve multa de mais de R$ 1 milhão aplicada pelo Procon a rede atacado-varejista de supermercados por exposição para venda de produtos vencidos e com data de validade borrada ou ausente. O colegiado concluiu que compete a fundação a fiscalização de condutas contrárias à legislação de consumo e imposição de sanções, em caso de violação aos direitos dos consumidores.
Consta nos autos que o Procon verificou que a rede varejista expôs à venda produtos com prazo de validade inelegível, impossibilitando a identificação da validade do produto pelo consumidor.
A empresa, por sua vez, não negou os fatos e sustentou que os produtos haviam sido retirados da praça de vendas e descarta. Pelo ocorrido, foi imposta multa administrativa pela fundação em R$ 1.086.148,79. Inconformada, a rede varejista alegou desarrazoabilidade e desproporcionalidade do valor.
Direitos dos consumidores
Ao analisar o caso, o desembargador Alves Braga Junior, relator, considerou em seu voto que, mesmo tendo adotado as providências de retirada e descarte dos produtos após a identificação das falhas, não se deve afastar a ilicitude da conduta.
“Não se verifica qualquer ilegalidade no auto de infração, tendo em vista que foi constatada pelo Procon, em regular procedimento administrativo, com observância do contraditório e ampla defesa, a prática, pela apelante, de infração à legislação consumerista, sujeita à multa, que foi aplicada de forma motivada e proporcional.”
Segundo o relator, compete ao Procon a fiscalização de condutas contrárias à legislação de consumo e imposição de sanções, em caso de violação aos direitos dos consumidores, hipótese dos autos.
"Tanto a infração quanto a sanção têm previsão legal. Há perfeita correlação entre os preceitos primário e secundário. A multa foi fixada em conformidade com os critérios legais e da portaria do Procon", concluiu o relator.
Por fim, o colegiado, de forma unânime, manteve a multa de R$ 1.086.148,79 aplicada pelo Procon a rede atacado-varejista de supermercados.
- Processo: 1029351-07.2021.8.26.0053
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Informações: STJ.