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O prazo de validade dos produtos alimentícios

quinta-feira, 30 de julho de 2020

Atualizado às 08:57

Com ou sem pandemia, os produtos alimentícios colocados à venda devem ter prazos de validade claramente indicados. Vou cuidar de alguns aspectos que envolvem essa questão e que, nem sempre é bem compreendida.

Anoto, inicialmente, que não existe proibição para que um produto, cujo prazo de validade esteja para vencer seja comercializado. Desde que, claro, a data fatal seja apresentada de forma evidente para o consumidor.

Aliás, é exatamente por isso que alguns supermercados fazem promoções oferecendo produtos com descontos altíssimos (70, 80 ou 90%): estão vendendo produtos cujo prazo de validade expirará em curto espaço de tempo. Naturalmente, cabe ao consumidor decidir comprar ou não, mas se o fizer é ele que deve consumir o produto rapidamente, dentro do prazo da validade que ainda resta.

Quanto aos produtos oferecidos fora do prazo, não resta dúvida de que a presunção é a de que eles não podem mais ser consumidos. E, se não podem ser consumidos, não podem ser vendidos.

A questão jurídica relevante é a de que, o prazo de validade é fixado pelo produtor: é ele que detém o conhecimento adequado para definir quanto tempo dura seu produto. Se ele próprio fixa uma data, a partir desta o produto tem que ser descartado.

Muitos consumidores fazem uma confusão nessa questão do prazo de validade porque, em sua casa, às vezes, eles ingerem um produto vencido há um, dois ou até mais dias e não sofrem nenhum problema de saúde. Se eles fazem isso, o problema é deles, obviamente.

O que acontece, na prática, é que o produtor sempre deixa uma margem de tempo de sobra, pois sabe que o consumidor pode consumir no último dia ou até comprar no último dia do prazo de validade (como ocorre nas promoções) e precisa consumir sem sofrer mal algum. Então, sempre existe uma margem de tolerância para depois.

Se assim não fosse, seria como num passe de mágica: o requeijão vence dia 10. No dia 11 ele apodrece?

Não. E isso é que geram algumas discussões.

Para o Código de Defesa do Consumidor (CDC), o prazo é um limite formal que deve ser respeitado. É presunção de que o produto está impróprio para o consumo. A norma é clara nesse sentido:

"§ 6° São impróprios ao uso e consumo:

I - os produtos cujos prazos de validade estejam vencidos;" (Artigo 18 do CDC)

Mas, do ponto de vista penal, surge uma discussão. Na hipótese, incide a Lei nº 8.137/90, cujo artigo 7º, inciso IX dispõe:

Art. 7° Constitui crime contra as relações de consumo:

(.)

IX - vender, ter em depósito para vender ou expor à venda ou, de qualquer forma, entregar matéria-prima ou mercadoria, em condições impróprias ao consumo;

Pena - detenção, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, ou multa"

Uma das condições impróprias é, como vimos, o produto estar com prazo de validade vencido.

A discussão que se trava, então, diz respeito ao fato de que o crime seria formal e sua aplicação pura e simples implicaria num delito gerado por responsabilidade objetiva, algo inaceitável no campo penal.

Daí, surgir a discussão sobre se deve ser feita perícia para constatar se o produto que estava fora de prazo, realmente estava impróprio para consumo ou se bastava constatar que estava fora do prazo, especialmente porque quem fixa esse é o produtor. Há decisões judiciais nos dois sentidos.

Levado um desses casos ao Superior Tribunal de Justiça, ficou decidido que havia de se fazer prova de que o produto estava mesmo impróprio para o consumo. Cito um trecho do Acórdão:

"A materialidade do crime descrito art. 7º, inciso IX, da Lei n. 8.137/1990 apenas se perfaz com a realização da perícia, não sendo possível iniciar a ação penal sem a constatação da materialidade delitiva. De fato, cuidando-se de crime que deixa vestígios, revela-se indispensável a perícia, conforme estabelece o art. 158 do Código de Processo Penal, a fim de aferir a efetiva impropriedade do alimento para o consumo humano" (Habeas Corpus nº 412.180 - SC, Relator Ministro Ribeiro Dantas, j. 12-12-2017, v.u.).