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STF: Ministro Alexandre de Moraes nega liminares sobre Difal do ICMS

Contribuintes buscam impedir cobrança em 2022, enquanto Estados querem manter tributo.

18/5/2022

O ministro Alexandre de Moraes, do STF, negou pedidos de liminares feitos sobre a cobrança do Difal – diferencial de alíquota do ICMS.

As ações no Supremo questionam a partir de quando os Estados podem cobrar o tributo. Isto porque a lei que o regulamenta foi sancionada em 2022.

Os contribuintes e tributaristas alegam que, pela anterioridade anual, o Difal só pode ser cobrado em 2023. Já os Estados dizem que a lei não cria tributo novo, nem o majora, mas apenas regulamenta o que já era cobrado.

Em três ações diferentes, o ministro decidiu que não estão presentes os requisitos para concessão das liminares. Ainda não há data para julgamento de mérito.

Ministro Alexandre de Moraes nega liminares sobre Difal do ICMS.(Imagem: Nelson Jr./SCO/STF)

Ações

A ADIn 7.075, proposta pelo Sindicato Nacional das Empresas Distribuidoras de produtos siderúrgicos, foi julgada extinta sem resolução de mérito por questões processuais.

A segunda ação foi proposta pela Abimaq (ADIn 7.066), que questionou a previsão da LC 190/22, de entrada em vigor na data da publicação, o que se deu na primeira semana de janeiro. A Associação pede que a cobrança seja feita só em janeiro de 2023.

As duas outras ações são do Estado de Alagoas (ADIn 7.070) e do Ceará (ADIn 7.078). O governador de AL afirma que o tributo vem sendo recolhido desde 2015, e que a suspensão limita desarrazoadamente o exercício da competência tributária do Estado.

Apesar de pedidos diferentes, a decisão foi a mesma: o ministro negou as liminares. Para o ministro, o decurso de mais de 90 dias desde a edição da norma questionada descaracteriza a presença do requisito do periculum in mora, necessário para a apreciação desse pedido em sede de liminar.

Na decisão, contudo, o ministro indica o sentido em que deve votar sobre o tema:

"Trata-se de um tributo já existente (diferencial de alíquota de ICMS), sobre fato gerador antes já tributado (operações interestaduais destinadas a consumidor não contribuinte), por alíquota (final) inalterada, a ser pago pelo mesmo contribuinte, sem aumento do produto final arrecadado."

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